NOTITIA CRIMINIS x REPRESENTAÇÃO x QUEIXA

 

Em nosso artigo anterior, mencionamos de passagem que o tratamento como “queixa” no dia a dia das pessoas e nos meios de comunicação, na verdade, não é a peça-queixa, tecnicamente falando, mas a comunicação de uma ocorrência policial.

A ideia é, a seguir, esclarecer as diferenças entre três atos jurídicos que costumam confundir aqueles que não estão habituados à Justiça criminal: notitia criminis, representação e queixa.

Notitia criminis, ou notícia-crime, é o conhecimento de um fato criminoso, que se leva à autoridade. Ela pode se materializar por meio de um boletim de ocorrência ou de uma petição, entre outras formas, e pode ser dirigida ao delegado de polícia, ao Ministério Público ou ao juiz. A lei não impõe rigor formal, mas devem estar presentes na comunicação a narrativa do fato em todas as suas nuances e a indicação (com possível qualificação) de quem é provável autor do crime.

A representação é a manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal, no sentido de ser instaurada a ação penal. Ela tem lugar em crimes que são processados por ação penal pública condicionada, isto é, de titularidade do Ministério Público, mas sujeita a essa condição. Ela é verdadeira autorização para que o órgão ministerial possa propor a ação penal.

É a lei que diz quais são os crimes em que se procede mediante representação. São exemplos os crimes de lesões corporais leves (art. 129, caput, do Código Penal) e de ameaça (art. 147 do Código Penal). Note­ se que a representação, oferecida pela vítima ou seu representante legal, não vincula o Ministério Público, isto é, não o obriga a oferecer denúncia. O promotor deverá analisar se estão presentes os requisitos para propor a ação. A vontade do ofendido importa apenas para autorizar o Ministério Público a analisar as condições da ação.

O prazo para oferecimento da representação é de seis meses a contar da data em que o ofendido vier, a saber, quem é o autor da infração penal, conforme o art. 38 do Código de Processo Penal. O não oferecimento da representação dentro do prazo acarreta a extinção da punibilidade pela decadência, ou seja, não oferecida no prazo, terá o ofendido decaído de seu direito e a infração não mais poderá ser apurada.

Quanto à forma, não se exige qualquer rigor formal; basta a inequívoca manifestação de vontade do ofendido, no sentido de ver o autor do fato processado. O art. 39 do Código de Processo Penal, porém, indica que ela 7deve conter todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.

A titularidade do direito de representação é: a) do ofendido, em regra; b) do representante legal, se o ofendido tiver menos de 18 anos ou for doente mental; c) do cônjuge, ascendente, descendente ou irmãos, se o ofendido for morto ou declarado ausente; e d) de um curador especial, no caso de os interesses do ofendido e do representante colidirem, ou se não houver representante. A pessoa jurídica pode oferecer representação. Nesse caso, ela deve ser feita por meio da pessoa indicada no respectivo contrato social ou por seus diretores e sócios­-gerentes.

A representação poderá ser dirigida ao juiz, ao representante do Ministério Público e à autoridade policial. Se for dirigida ao juiz, ele a reduzirá a termo e remeterá à autoridade policial para a instauração de inquérito. O mesmo procedimento adotará o representante do Ministério Público, se a representação a ele dirigida não contiver os elementos necessários para a propositura da ação. Dirigida ao delegado, ele deverá instaurar inquérito policial.

Uma vez oferecida a representação, é possível voltar na decisão, ou seja, retratar-se? Sim, desde que a retratação seja realizada antes do oferecimento da denúncia, como estampado no art. 25 do Código de Processo Penal. Não é possível após esse momento, pois, a partir daí, o Ministério Público já conta com a autorização de que necessitava e pode agir livremente. Nunca é demais lembrar que se trata de ação pública, de titularidade do Ministério Público.

A queixa, por seu turno, é a peça inicial da ação penal privada, de titularidade, em regra, do ofendido. Vale destacar que, aqui, não se trata de autorização da vítima para o Ministério Público agir, mas sim de atuação exclusiva da vítima, isto é, ela é quem deve, através de advogado, ingressar com a ação em Juízo e conduzi-la. Da mesma forma que na representação, é a lei que diz quando um crime se processa mediante ação penal privada. Como exemplos mais tradicionais, temos os crimes contra a honra – calúnia (art. 138 do Código Penal), difamação (art. 139 do Código Penal) e injúria (art. 140 do Código Penal).

A titularidade do direito de queixa, como adiantado, é a seguinte: a) ofendido, em regra; b) representante legal, se o ofendido tiver menos de 18 anos ou for doente mental; c) cônjuge, ascendente, descendente ou irmãos, se o ofendido for morto ou declarado ausente; d) de um curador especial, no caso de os interesses do ofendido e do representante colidirem, ou se não houver representante. No caso de a queixa ser oferecida por pessoa jurídica, deve ser feita por intermédio da pessoa indicada no respectivo contrato social ou por seus diretores e sócios­-gerentes.

O prazo para oferecimento da queixa é, regra geral, de seis meses, a contar da data em que o ofendido vier, a saber, quem é o autor da infração penal. Como na representação, trata-se de prazo decadencial, isto é, se o ofendido ou seu representante não ingressarem com a ação dentro do prazo legal, ocorre a extinção da punibilidade e a infração não mais poderá ser apurada.

Flávio Cardoso de Oliveira é advogado criminalista e consultor na área de direito penal empresarial do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo. Diretor sênior institucional da OAB/SP – Subseção de Santo André e professor de direito processual penal e de prática penal, é especialista em direito processual penal pela Escola Paulista da Magistratura. É autor de obras jurídicas pela Editora Saraiva e palestrante em diversas instituições do Brasil.

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