MUITA ATENÇÃO AO CONTRATO DE MÚTUO

O mútuo é um empréstimo de coisas fungíveis, em que o mutuário recebe o empréstimo e deve sempre restituir o mutuante - aquele que realizou o empréstimo -, com coisas do mesmo gênero, quantidade e qualidade.

As particularidades do contrato de mútuo estão estabelecidas do artigo 586 até o 592 do Código Civil.

As operações de mútuo, em dinheiro, equiparam-se às aplicações financeiras de renda fixa, para fins de tributação de imposto de renda, independentemente da forma pela qual foi determinada entre as partes.

Não há determinação específica na lei que obrigue as partes existentes em um contrato de mútuo a pactuarem, entre si, alguma remuneração. Entretanto, o Conselho de Contribuintes já se manifestou que são indedutíveis todos os encargos financeiros neste caso, assumidos pelo mutuante, caso não exista remuneração, ou esta seja abaixo do mercado.

Não existe também obrigatoriedade legal de estar inserido no contrato de mútuo, atualização monetária ou de juros. Exceto quando o contrato de mútuo ultrapassar o prazo de um ano, será obrigatório corrigi-lo monetariamente, e quanto aos juros, nunca poderão ultrapassar a taxa Selic.

Para que o contrato de mútuo e seus encargos sejam considerados dedutíveis, deve ele ser escrito e estar registrado em cartório, ou possuir seus lançamentos contábeis registrados no Livro Diário da pessoa jurídica, conforme definido em legislação específica. Somente assim, terá a condição de ser dedutível, caso não esteja o registrado em cartório.

A forma de tributação da receita auferida em contrato de mútuo está elencada na Lei nº 11.033/2004, em seu artigo 1º, sendo atingido pelo Imposto de Renda Retido na Fonte, sendo:

- 22,5% em aplicações ou contratos com prazo de até 180 dias

- 20,0% em aplicações ou contratos com prazo de 180 dias até 360 dias

- 17,5% em aplicações ou contratos com prazo de 361 dias até 720 dias

- 15,0% em aplicações ou contratos com prazo acima de 720 dias

E terá, como base de cálculo, o valor dos rendimentos obtidos, oriundos do contrato de mútuo, sendo o mutuário o agente responsável pela retenção do imposto retido. O fato gerador será o ato do pagamento correspondente ao rendimento auferido.

E, por fim, comprova-se ao fisco a boa-fé e veracidade do contrato de mútuo, com documentação hábil e idônea, quando os valores e datas estão em conformidade com os extratos e as movimentações financeiras em ambas as partes contratadas, devendo ser comprovadas de forma inequívocas, além da devida escrituração contábil de forma legal.

Sabemos que várias empresas utilizam-se da figura do contrato de mútuo para explicar outros movimentos de valores. Essa prática não é bem recebida pelo fisco, que sempre verifica esses registros, analisando documentos com profundos critérios, visando distinguir um contrato de mútuo verdadeiro de algo disfarçado nesta rubrica.

Portanto, verifique, em seu balanço, se por ventura existe uma conta contábil cujo nome é mútuo, e quais os movimentos e valores existentes nela e qual é realmente a origem destes valores e sua realidade e veracidade.

Mas se realmente existir um contrato de mútuo em sua operação, procure estar bem documentado, mantendo seus registros em ordem, conforme orientamos neste artigo, a fim de evitar problemas com o fisco.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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