MUDANÇAS PARA AS EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL

Recentemente ocorreram várias mudanças em nossa legislação para as empresas que optam pelo regime de tributação federal “Simples Nacional”. Algumas alterações já entram em vigor neste ano, mas outras somente em 2018, por intermédio da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016.

Neste ano, por exemplo, em determinadas circunstâncias haverá a obrigatoriedade da entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), o que gradativamente, ao longo dos próximos anos, deverá abraçar todas estas empresas.

Para começar, as mudanças serão sentidas pela microempresa ou empresa de pequeno porte que receber aporte de capital, para a expansão de seu negócio ou para desenvolver ideias inovadoras.

Com a obrigatoriedade da entrega da ECD para as empresas optantes pelo Simples Nacional, podemos afirmar que estamos diante da continuidade de um projeto de mudanças, e consequentemente de um acréscimo de complicações operacionais para estas empresas.

Isto porque essas empresas tinham, inicialmente, projetado fazer parte deste regime como o objetivo principal de simplificar a burocracia fiscal. Portanto, com a ECD estão agora saindo do tradicional processo de escrituração contábil que gerava livros e informações contábeis em papel, para uma nova e complexa realidade – a geração de arquivos digitais para toda escrituração contábil, os livros diários, os livros razão e os balancetes.

Sendo assim, as empresas que se julgavam enquadradas dentro de um sistema simplificado de tributação, certamente se veem agora prestes a enfrentar a difícil tarefa em gerar dados complexos e detalhados para atender às exigências do fisco, equiparando-se parcialmente às exigências das empresas optantes do lucro presumido e do lucro real.

  • A condição do enquadramento ao Simples Nacional por empresas que possuem atividades, que até 2016 estavam impossibilitadas ao enquadramento neste regime, por exemplo, as ligadas ao agenciamento de mão de obra, assim como a vedação da permanência no Simples Nacional dos leiloeiros independentes.
  • O limite de faturamento para 2018 passa a ser oficialmente de R$ 4,8 milhões, mas em 2017 já é possível chegar a este mesmo teto com algumas particularidades;
  • Em 2017 também será possível parcelar os débitos oriundos do Simples Nacional em até 120 meses, com parcela mínima de R$ 300,00, limitado aos débitos vencidos até maio de 2016.

Não podemos esquecer que a opção para o Simples Nacional poderá ser realizada pelas empresas que durante o ano de 2016 não eram optantes. O prazo se encerrará no último dia útil de janeiro.

Estas são as novidades tributárias que as empresas já enfrentam neste início de ano, e que trarão grandes reflexos para a nossa economia e na operação destas empresas, alterando substancialmente a rotina de seus gestores e de seus contadores.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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