MEU EMPREGADO ERROU. POSSO DESCONTAR ESTE VALOR DELE?

Todo empregador, quando se depara com um erro grave de seu empregado, fica extremamente incomodado, mas quando este erro gera um prejuízo ou dano financeiro considerável à empresa, seu questionamento geralmente é: “posso descontar este valor de meu empregado?”.

Vamos estudar esta possibilidade e orientá-los conforme define nossa legislação trabalhista, que é muito clara e objetiva neste ponto. De acordo com o artigo 462 da CLT (Consolidação das Leis do trabalho), o empregador poderá somente realizar os seguintes descontos de seu empregado:

  • Quando este desconto resultar de adiantamentos, dispositivos de lei ou contrato coletivo, tais como: contribuições previdenciárias, contribuição sindical, FGTS, Imposto de Renda na Fonte, descontos decorrentes de acordo coletivo ou sentença normativa, reversão salarial ou taxa assistencial referente à data-base da categoria, adiantamentos de salário concedidos ao empregado.

Observação importante: mesmo se tratando dos descontos citados acima, ou seja, autorizados pela legislação, quando se tratar de descontos em uma rescisão de contrato de trabalho do empregado, o valor do desconto a ser realizado não poderá exceder o equivalente à remuneração mensal recebida habitualmente pelo empregado, tendo como referência os meses anteriores.

  • Quando o dano causado pelo empregado já está previsto e detalhadamente expresso em contrato, firmado entre empregador e empregado. Sem a existência deste contrato não poderá ser descontado qualquer valor. Este contrato é muito comum ser firmado entre empregador e o empregado motorista, onde as multas e danos ao carro possam ser descontados do empregado.

Orientamos que, na admissão do empregado, incluam uma cláusula específica no contrato de trabalho permitindo este desconto na folha de pagamento.

Importante: O TST (Tribunal Superior do Trabalho) definiu, conforme OJ18, que os descontos oriundos de acordos firmados entre empregador e empregados não podem ultrapassar o valor de 70% do salário do empregado.

Outros descontos possíveis:

Atualmente, a Lei nº 10.820/2003, regulamentada pelo Decreto nº 4.840/2003, cuida do empregado que captou recursos em uma instituição financeira, e o empregador é autorizado a descontar em folha de pagamento o valor da parcela. Mas precisamos nos atentar que a soma dos descontos referentes a contratos de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil não poderá exceder a 30% da remuneração líquida do empregado.

Além das situações mencionadas acima, excepcionalmente e com muita certeza da afirmação do ato cometido, com as devidas provas cabais, poderá ser feito o desconto do empregado sem o acordo contratual firmado, quando o dano gerado pelo empregado ao empregador for decorrente de dolo, ou seja, de um ato de fraude, má-fé ou maquinação, realizado conscientemente, ou seja, quando o empregado agindo com a intenção de praticar tal ação com a vontade de prejudicar o empregador.

Muito importante: o empregador deverá reunir todas as provas para evidenciar e provar que o empregado praticou o ato de maneira dolosa, evitando assim, que o empregado mova uma ação civil de danos morais dentre outras atitudes legais, caso estas provas sejam infundadas, inconsistentes ou frágeis.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

Texto publicado em 16/02/2017

Video institucional

Cursos EAD

Fotos dos Eventos

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.