MEAÇÃO DO CÔNJUGE RECAI SOBRE O RESULTADO DO LEILÃO, EM CASO DE BENS INDIVISÍVEIS

Muito se tem falado sobre a penhora de bem indivisível e o equivocado entendimento de que a meação do cônjuge não abrangido pela execução recai sobre metade do imóvel, permitindo a alienação de somente a outra metade pertencente ao executado.

Não é mais assim que o Código de Processo Civil determina, valendo rever o art. 843: Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

Ou seja, o bem será efetivamente alienado, e ao cônjuge que não fez parte da execução será reservada a meação sobre o valor auferido na venda.

A lei reserva o direito ao coproprietário ou ao cônjuge não executado o direito à preferência na arrematação do bem, desde que nas mesmas condições ofertadas no ato da alienação, ou seja, pelo mesmo valor ofertado, parcelamento se houver etc.

A legislação ainda concede ao coproprietário ou cônjuge outra garantia: o bem não poderá ser vendido por valor abaixo se o auferido pela venda não for o suficiente para garantir o pagamento da meação – ou seja, metade da quantia pela qual o bem foi avaliado .

Exemplifica-se: bem avaliado em R$ 100 mil, meação de R$ 50 mil. Em alienação é ofertado o valor de R$ 55 mil, sabendo-se que devem ser suportadas as despesas de editais e remuneração do leiloeiro. Assim, deduzidas estas despesas, sabidamente não sobrarão valores para pagar os R$ 50 mil ao meeiro.

A questão é muito bem discutida pelo TJ-SP em recente julgado de março de 2018:

EMBARGOS DE TERCEIRO – RESERVA DE MEAÇÃO – BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL – PERCENTUAL SOBRE O PRODUTO DA ALIENAÇÃO. Prevê o art. 843 do CPC/2015 que se tratando de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, mas não ficará impedida a alienação do imóvel. Caso em estudo no qual a fase de cumprimento de sentença pretende reparar ilícito causado pelo marido em acidente de trânsito, não havendo meios de se reconhecer impenhorabilidade do bem, ainda que se reserve a quota parte da esposa, embargante. RECURSO PROVIDO EM PARTE, apenas para determinar a reserva da meação sobre o valor da arrematação do imóvel. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2010837-56.2018.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Registro: 26/03/2018)

E, para finalizar, cabe sempre focar na possibilidade de desmembramento do imóvel, posto que, tal providência poderá evitar estas mazelas processuais.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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