LUCRO ARBITRADO NÃO É OPÇÃO, É DETERMINAÇÃO LEGAL

O lucro arbitrado é uma forma de apuração de tributos utilizada pela autoridade tributária ou pelo próprio contribuinte, desde que este deixe de cumprir suas obrigações acessórias relativas à determinação da apuração do lucro real ou do lucro presumido.

Sendo assim, a legislação tributária determina que, nas seguintes hipóteses, se apure com base no lucro arbitrado:

- O contribuinte obrigado à tributação com base no lucro real não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal.

- A escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para:

  • identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária;

ou b) determinar o lucro real.

- O contribuinte, não obrigado à tributação com base no lucro real, deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, nos quais deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária.

- O contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido.

- O comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de cumprir o disposto no § 1º do art. 76 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.

- O contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizadas para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário;

- O contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à autoridade tributária as informações necessárias para gerar o FCONT por meio do Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o FCONT de que trata a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, no caso de pessoas jurídicas sujeitas ao RTT.

- O contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à autoridade tributária a ECF.

Base de cálculo

É apurado mediante aplicação de percentuais sobre a receita bruta auferida pelo contribuinte, desde que conhecida, sendo ela, de acordo com a natureza de sua atividade explorada, conforme determina o RIR/1999, em seu artigo 532.

Quando a receita bruta do contribuinte for desconhecida, será apurada mediante a aplicação de coeficientes conforme determina o RIR/1999, em seu artigo 535.

Apuração

A base de cálculo do lucro arbitrado será determinada conforme determinam os artigos 532 e 536 do RIR, a partir disto:

  • o valor resultante da aplicação de percentuais variáveis, conforme o tipo de atividade operacional exercida pela pessoa jurídica, sobre a receita bruta auferida nos respectivos trimestres.
  • ao resultado obtido na forma do item “a” deverão ser acrescidos os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras (renda fixa e variável), as variações monetárias ativas, as demais receitas e todos os resultados positivos obtidos pelo contribuinte, inclusive os juros recebidos como remuneração do capital próprio, os descontos financeiros obtidos, os juros ativos não decorrentes de aplicações e os demais resultados positivos derivados de receitas não abrangidas no item anterior.

Deverão ser incluídos também os valores recuperados correspondentes a custos e despesas inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se o contribuinte comprovar não ter deduzido tais valores em período anterior no qual tenha se submetido à tributação com base no lucro real, ou que se refiram a período a que tenha se submetido ao lucro presumido ou arbitrado.

Base Legal

RIR/1999, artigos 532 e 535, e IN RFB n° 1.515, de 2014, artigos 139 e 140.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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