JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO (JCP)

Juros sobre o Capital Próprio (JCP) é uma das formas para distribuir lucros e dividendos aos sócios e acionistas das empresas, tanto para pessoa física quanto jurídica. Essa operação somente poderá ser realizada se a distribuidora dos lucros for optante do lucro real, regime no qual estão enquadradas as empresas de fomento comercial.

Ferramenta legal do ponto de vista tributário, ela considera esses valores distribuídos como despesas financeiras, conforme determina o artigo 9º da Lei nº 9.249/1995, devendo ser abatidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Esta dedução é condicionada à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.

A pessoa jurídica poderá deduzir os juros pagos ou creditados a cada titular, sócio ou acionista, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pró-rata/dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo.

No caso ainda da retirada dos sócios através do JCP existe uma incidência de 15% do Imposto de Renda Retido na Fonte, o que pode representar uma importante economia tributária.

Este pagamento é tratado como despesa no resultado da empresa, enquanto o dividendo, não. Essa questão fiscal é justamente o benefício da companhia. Como esse pagamento é contabilizado como despesa da empresa, antes do lucro, ela não arca com os tributos repassando este ônus ao investidor.

Os juros recebidos pelos sócios e acionistas ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte pela alíquota de 15% (Lei nº 9.249/1995, artigo 9°, § 2°). O montante dos juros remuneratórios do patrimônio líquido, passível de dedução para efeitos de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social, limita-se ao maior dos seguintes valores:

I – 50% do lucro líquido do exercício antes da dedução desses juros; ou

II – 50% do somatório dos lucros acumulados e reserva de lucros, sem computar o resultado do período em curso.

Para os efeitos do limite referido no item I, o lucro líquido do exercício será aquele após a dedução da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e antes da dedução da provisão para o imposto de renda, sem computar, porém, os juros sobre o patrimônio líquido.

Os juros pagos ou recebidos serão contabilizados, segundo a legislação tributária, respectivamente, como despesa financeira ou receita financeira.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

Video institucional

Cursos EAD

Fotos dos Eventos

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.