IRRF: RESPONSABILIDADE, RETENÇÃO E PAGAMENTO

O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) é uma obrigação tributária principal em que a pessoa jurídica ou equiparada deve reter, do beneficiário da renda, o imposto correspondente, nos termos estabelecidos pelo Regulamento do Imposto de Renda.

O IRRF tem sua incidência sobre várias fontes de renda, dentre as quais os serviços prestados por pessoa jurídica, de acordo com o Regulamento do IR/1999, em seus artigos 647, 649, 651 e 652, especificamente este que hoje iremos abordar.

A retenção das contribuições sociais também alcança os serviços profissionais trazidos na legislação do Imposto de Renda. No site da Receita Federal é possível ver a íntegra da tabela dos serviços alcançados pela retenção, dentre os existentes nesta lista:

- Assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, inclusive quando o serviço for prestado por empresa de factoring.

- Limpeza

- Conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas

- Manutenção

- Vigilância (inclusive escolta)

As pessoas jurídicas de direito privado (tomadoras do serviço) que efetuarem pagamentos a outras pessoas jurídicas de direito privado (prestadoras do serviço) estão obrigadas a descontar das contribuições sociais. Ou seja, a obrigação de descontar e recolher é da tomadora do serviço, conforme determina o artigo 30 da Lei nº 10.833/2003 e a IN SRF 459/2004.

Assim, a fonte pagadora substitui o contribuinte no momento em que surge a obrigação tributária, e a sujeição passiva é exclusiva da fonte pagadora, embora quem arque economicamente com o ônus do imposto seja o contribuinte.

Importante ressaltar que o artigo 722 do Regulamento do IR/1999 determina que a fonte pagadora é obrigada a recolher o IRRF, mesmo que não tenha feito sua retenção, assumindo assim todo o ônus deste tributo ao reajustar sua base cálculo, conforme o artigo 725 do Regulamento do IR/1999, veja sua redação:

Artigo 725. Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto, ressalvadas as hipóteses a que se referem os artigos. 677 e 703, parágrafo único.”

Importante ressaltar que se ocorrer a retenção do IRRF, e a fonte pagadora não fizer o recolhimento deste mesmo IRRF aos cofres públicos - sendo que a responsável pelo devido pagamento é a fonte pagadora -, estará enquadrada no crime de apropriação indébita, prevista no artigo 11 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.

O Regulamento do IR/1999, em seu artigo 724, determina a dispensa da retenção do IRRF, quanto o valor retido for igual ou inferior a R$ 10,00.

A IN RFB 765/2007 dispensa a retenção do IRPF sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica que opte pelo regime de tributação do Simples Nacional.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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