IRPJ E CSLL NAS EMPRESAS DE FOMENTO COMERCIAL

Em decorrência da obrigatoriedade da opção da tributação federal pelo lucro real, as empresas de fomento comercial também ficam obrigadas à apuração do IRPJ e da CSLL com base no resultado ajustado.

Periodicidade de apuração

O IRPJ, como também a CSLL, poderão ser determinados por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.

O contribuinte também poderá optar pela apuração anual do IRPJ e da CSLL.

Neste caso, será necessário o pagamento de estimativas mensais, determinadas com base na receita bruta auferida mensalmente. Ao final do período de apuração, que será em 31 de dezembro de cada ano, essas estimativas serão confrontadas com o montante anual apurado, podendo gerar um saldo positivo (valor a ser recolhido) ou um saldo negativo (valor a ser restituído ou compensado).

 

ATENÇÃO: 

  • A opção pela estimativa mensal (apuração anual) será manifestada com o pagamento do IRPJ correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade.
 
  • A periodicidade de apuração e pagamento adotado pela pessoa jurídica para o IRPJ determina a periodicidade de apuração e pagamento da CSLL.

Base de cálculo

Como já disposto, as empresas de fomento comercial estão obrigadas ao lucro real. Logo, a base de cálculo para determinação do imposto de renda corresponderá ao lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação do imposto de renda (lucro real).

Para a CSLL, a base de cálculo corresponderá ao lucro líquido do período da apuração antes da provisão para o IRPJ, ajustado pelas adições prescritas e pelas exclusões ou compensações autorizadas pela legislação dessa contribuição.

Alíquotas

Sobre a base de cálculo, inclusive estimada, serão aplicadas as seguintes alíquotas:

a) IRPJ - 15%

b) CSLL - 9%

Em relação ao IRPJ, é necessário ainda verificar a possibilidade da incidência do Adicional do Imposto de Renda, calculado mediante aplicação da alíquota de 10% sobre a parcela do lucro real que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00, pelo número de meses do respectivo período de apuração.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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