IOF – IN 1814/2018 - ESCLARECEDORA

A publicação da Instrução Normativa RFB 1814/2018, em 20 de julho, que alterou a IN RFB nº 907, de 9 de janeiro de 2009, esclareceu a todos os contribuintes dúvidas sobre interpretação inadequada nas regras contidas no cálculo do IOF, problema que estava levando a contenciosos tributários administrativos ou judiciais.

Nas ações judiciais, promovidas em todo o Brasil, os contribuintes alegam que na prorrogação, renovação, novação, composição e consolidação de operações de crédito não haveria nova cobrança de IOF sobre os montantes que conformaram a base de cálculo na contratação original.

Entretanto, sabemos que o cálculo do IOF sobre operações de crédito é composto pela aplicação da alíquota diária ao montante da operação, com cobrança limitada aos primeiros 365 dias.

Importante ressaltar que nesta apuração do IOF devem ser considerados, adicionalmente, fatores como prazo decorrido até cada amortização, atrasos/adiantamentos nos pagamentos ou prorrogação de contrato, aspectos que podem modificar o valor do imposto a pagar.

Ficaram agora explícitas e expressas, em lei, as seguintes situações:

a) nas operações de crédito com prazo inferior a 365 dias, no caso de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial até completar 365 dias.

b) nas operações de crédito com prazo igual ou superior a 365 dias, no caso de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados haverá incidência de IOF complementar sobre o saldo não liquidado da operação anteriormente tributada, exceto se a operação já foi integralmente tributada pelo prazo de 365 dias.

A IN RFB 1814/2018, na íntegra:

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, resolve:

Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 907, de 9 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º ....................................................................................

...................................................................................................

§ 4º Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados das operações de crédito a que se refere o caput, a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial.” (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 907, de 2009, passa a vigorar acrescida dos arts. 3º-A e 3º-B:

Art. 3º-A Nas operações de crédito com prazo igual ou superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, as parcelas não liquidadas no vencimento ficarão sujeitas à incidência de imposto complementar, calculado na forma prevista nos §§ 2º e 3º do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007, exceto se a operação já foi integralmente tributada pelo prazo de 365 dias.

Parágrafo único. A prorrogação, a renovação, a novação, a composição, a consolidação, a confissão de dívida e os negócios assemelhados das operações de créditos a que se refere o caput estarão sujeitos a incidência de IOF complementar sobre o saldo não liquidado da operação anteriormente tributada, exceto se a tributação tiver atingido o limite previsto no § 1º do art. 7º do Decreto referido no caput.”

Art. 3º-B Nas hipóteses previstas nos arts. 3º e 3º-A, se novos valores forem entregues ou colocados à disposição do interessado, estes constituirão nova base de cálculo e serão tributados à alíquota em vigor na data em que foram entregues ou colocados à disposição do interessado.

Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses a que se refere o caput, eventual substituição do devedor será considerada nova concessão de crédito.”

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 4º Fica revogado o § 3º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 907, de 9 de janeiro de 2009.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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