IOF E SEU ADICIONAL NAS OPERAÇÕES DE FACTORING

Conforme o Decreto nº 6.306/2007 – Regulamento do IOF, em seu artigo 6º, as alíquotas do IOF dependem da operação, com limite máximo de 1,5% ao dia.Relativamente à base de cálculo e respectivas alíquotas reduzidas do IOF, destacam-se as operações de crédito a seguir:

1) na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito:

a) quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou renovação:

a.1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;

a.2. mutuário pessoa física: 0,0082%;

b) quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas: 

b.1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;

b.2.mutuário pessoa física: 0,0082%;

2) na operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, a base de cálculo é o valor líquido obtido:

a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;

b) mutuário pessoa física: 0,0082%;

3) no adiantamento a depositante, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês:

a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;

b) mutuário pessoa física: 0,0082%;

4) nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado, a base de cálculo é o valor do principal de cada liberação:

a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;

b) mutuário pessoa física: 0,0082%;

5) nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido:

a) quando não ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o valor dos excessos computados no somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês:

a.1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;

a.2.mutuário pessoa física: 0,0082%;

b) quando ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, a base de cálculo é o valor de cada excesso, apurado diariamente, resultante de novos valores entregues ao interessado, não se considerando como tais os débitos de encargos:

b.1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;

b.2. mutuário pessoa física: 0,0082%;

6) nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0082% ao dia.

O IOF, cuja base de cálculo não seja apurada por somatório de saldos devedores diários, não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por 365 dias, ainda que a operação seja de pagamento parcelado.

Para todas as operações há o adicional de 0,38% sobre o montante ou sobre cada parcela, conforme o caso.

Importante ressaltar que as empresas enquadradas no Simples, além do IOF de 0,001369863 % ao dia, também devem pagar o IOF adicional de 0,38%.

Incide, conforme previsto pelo artigo 7° do Decreto n° 6.306/2007, nas operações em que o mutuário (aquele que tomou o empréstimo) é pessoa optante pelo Simples Nacional e o valor contratado, inferior a R$ 30.000,00, a alíquota principal é reduzida para 0,00137% ao dia. Além desta, incidirá normalmente o percentual acessório de 0,38%, pois o mesmo independe da figura do mutuário: 

 

Art. 7º - A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF são (Lei nº 8.894, de 1994, art. 1º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 64, inciso I): 

 

VI - nas operações referidas nos incisos I a V, quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observado o disposto no art. 45, inciso II: 0,00137% ou 0,00137% ao dia, conforme o caso;

§ 15. Sem prejuízo do disposto no caputo IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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