IMPORTANTES MUDANÇAS NO ICMS

A Emenda Constitucional 87/2015 modificou radicalmente a competência para a cobrança do ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, quando localizado em outro estado. Tais alterações passaram a vigorar em 1º de janeiro.

A EC determina que parte do valor do ICMS devido nas operações e prestações destinadas a não contribuintes, deverá ser recolhido para a Unidade da Federação de destino, enquanto que anteriormente, o ICMS era recolhido integralmente no Estado de origem da operação.

Conforme o artigo 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (acrescentado pela EC 87/2015), observa-se que nos primeiros anos será proporcional esta distribuição, sendo efetivada gradativamente a sua integralidade, conforme tabela abaixo:

 

Ano

UF origem

UF destino

2015

80%

20%

2016

60%

40%

2017

40%

60%

2018

20%

80%

A partir de 2019

-

100%

 

Assim sendo, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuintes do ICMS, o cálculo do ICMS Diferencial de alíquota deverá seguir a seguinte regra:

a) O cálculo do ICMS “por dentro” a ser embutido na formação da base de cálculo do ICMS deverá levar em consideração a alíquota interna do estado de destino;

b) O percentual a ser empregado no cálculo é a alíquota interestadual aplicada a cada UF (4%, 7% ou 12%);

c) O percentual a ser empregado para cálculo do diferencial é a alíquota interna de cada UF (17%, 18% ou 19%, conforme tabela abaixo);

d) Se o estado de destino aplicar o adicional de FECP (Fundo de Estímulo ao Combate à Pobreza) o cálculo desse percentual deverá ser feito separadamente, e o recolhimento será efetuado apenas ao estado de destino em GNRE com código específico;

e) Mediante essa regra, após localizar o valor referente o diferencial deve-se aplicar a proporção as UFs de origem e destino para obter quanto caberá a cada um receber (Em 2016 será 60% da origem e 40% do destino, conforme tabela acima);

f) O recolhimento deverá ser feito pelo DESTINATÁRIO em favor da UF de destino em GNRE na saída da mercadoria;

g) Deverá descrever em dados adicionais da NF-e o valor do ICMS diferencial recolhido para a UF de destino.

Exemplo:

Considere-se que a mercadoria será vendida por uma Unidade da Federação cuja alíquota interna seja de 18%, sendo a alíquota interestadual aplicável à operação de 12%. Nesse exemplo, tem-se:

R$ 83,00 / (1 - 18%)

R$ 83,00 / (1 - 0,18)

R$ 83,00 / 0,82 = R$ 101,22

Decompondo o valor acima, nota-se que as parcelas serão as seguintes:

Base de cálculo após inclusão do imposto = R$ 101,22

Valor original = R$ 83,00

ICMS pago na origem = R$ 101,22 x 12% = R$ 12,15

ICMS Diferencial calculado = R$ 101,22 x (18% - 12%) = R$ 101,22 x 6% = R$ 6,07

Onde para o ano de 2016:

60% será da UF de origem = R$ 6,07 x 60% = R$ 3,64 (Ainda não foi regulamentada por SP a forma de recolhimento)

40% será da UF de destino = R$ 6,07 x 40% = R$ 2,43 (a ser recolhida em GNRE)

Agora, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuintes do ICMS, o ICMS Diferencial deverá ser calculado e pago pelo DESTINATÁRIO à UF de DESTINO.

As empresas optantes pelo Simples Nacional também deverão adotar a regra do recolhimento do Diferencial de alíquota, porém apenas em relação ao percentual aplicável à UF de DESTINO (qual seja em 2016, 40%), devendo ser recolhido da mesma forma em GNRE a cada saída (Cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015).

Sobre o tema ainda não foram feitos regulamentos, o novo programa de emissão de NF-e, as disposições sobre a forma de escrituração, nem possíveis obrigações acessórias decorrentes dessa nova forma de apuração do ICMS.

A nota técnica 2015.003 trouxe os novos campos que devem ser preenchidos na NF-e para consumidor final, cujos principais elencamos abaixo:

Campo

Descrição

Observação

ICMSUFDest

Informação do ICMS de partilha com a UF do destinatário na operação interestadual

Grupo a ser informado nas vendas interestaduais para consumidor final, não contribuinte do ICMS.

vBCUFDest

Valor da BC do ICMS 
na UF do destinatário

Valor da Base de Cálculo do 
ICMS na UF do destinatário.

Nota: Normalmente, o valor da 
Base de Cálculo da mercadoria 
é o mesmo para a UF do 
remetente e para a UF do destinatário, principalmente na venda para consumidor final.

pICMSUFDest

Alíquota interna da 
UF do destinatário

Alíquota adotada nas operações internas na UF do destinatário para o produto / mercadoria.

pICMSInter

Alíquota interestadual 
das UF envolvidas

Alíquota interestadual 
das UF envolvidas:

- 4% alíquota interestadual 
para produtos importados.

-7% para os estados de origem 
do Sul e Sudeste (exceto ES), destinado para os estados do 
Norte e Nordeste ou ES.

-12% para os demais casos.

pICMSInterPart

Percentual provisório de partilha entre os estados

Percentual de partilha para 
a UF do destinatário:

- 40% em 2016;

- 60% em 2017;

- 80% em 2018;

- 100% a partir de 2019.

vICMSUFDest

Valor do ICMS de partilha para a UF do destinatário

Valor do ICMS de partilha 
para a UF do destinatário.

vICMSUFRemet

Valor do ICMS de partilha para a UF do remetente

Valor do ICMS de partilha 
para a UF do remetente.

Nota: A partir de 2019, 
este valor será zero.

 

Campo

Descrição

vICMSUFDest

Valor total do ICMS de partilha 
para a UF do destinatário

vICMSUFRemet

Valor total do ICMS de partilha 
para a UF do remetente

 

 Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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