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A Emenda Constitucional 87/2015 modificou radicalmente a competência para a cobrança do ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, quando localizado em outro estado. Tais alterações passaram a vigorar em 1º de janeiro.
A EC determina que parte do valor do ICMS devido nas operações e prestações destinadas a não contribuintes, deverá ser recolhido para a Unidade da Federação de destino, enquanto que anteriormente, o ICMS era recolhido integralmente no Estado de origem da operação.
Conforme o artigo 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (acrescentado pela EC 87/2015), observa-se que nos primeiros anos será proporcional esta distribuição, sendo efetivada gradativamente a sua integralidade, conforme tabela abaixo:
Ano |
UF origem |
UF destino |
2015 |
80% |
20% |
2016 |
60% |
40% |
2017 |
40% |
60% |
2018 |
20% |
80% |
A partir de 2019 |
- |
100% |
Assim sendo, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuintes do ICMS, o cálculo do ICMS Diferencial de alíquota deverá seguir a seguinte regra:
a) O cálculo do ICMS “por dentro” a ser embutido na formação da base de cálculo do ICMS deverá levar em consideração a alíquota interna do estado de destino;
b) O percentual a ser empregado no cálculo é a alíquota interestadual aplicada a cada UF (4%, 7% ou 12%);
c) O percentual a ser empregado para cálculo do diferencial é a alíquota interna de cada UF (17%, 18% ou 19%, conforme tabela abaixo);
d) Se o estado de destino aplicar o adicional de FECP (Fundo de Estímulo ao Combate à Pobreza) o cálculo desse percentual deverá ser feito separadamente, e o recolhimento será efetuado apenas ao estado de destino em GNRE com código específico;
e) Mediante essa regra, após localizar o valor referente o diferencial deve-se aplicar a proporção as UFs de origem e destino para obter quanto caberá a cada um receber (Em 2016 será 60% da origem e 40% do destino, conforme tabela acima);
f) O recolhimento deverá ser feito pelo DESTINATÁRIO em favor da UF de destino em GNRE na saída da mercadoria;
g) Deverá descrever em dados adicionais da NF-e o valor do ICMS diferencial recolhido para a UF de destino.
Exemplo:
Considere-se que a mercadoria será vendida por uma Unidade da Federação cuja alíquota interna seja de 18%, sendo a alíquota interestadual aplicável à operação de 12%. Nesse exemplo, tem-se:
R$ 83,00 / (1 - 18%) R$ 83,00 / (1 - 0,18) R$ 83,00 / 0,82 = R$ 101,22 |
Decompondo o valor acima, nota-se que as parcelas serão as seguintes:
Base de cálculo após inclusão do imposto = R$ 101,22 Valor original = R$ 83,00 ICMS pago na origem = R$ 101,22 x 12% = R$ 12,15 ICMS Diferencial calculado = R$ 101,22 x (18% - 12%) = R$ 101,22 x 6% = R$ 6,07 Onde para o ano de 2016: 60% será da UF de origem = R$ 6,07 x 60% = R$ 3,64 (Ainda não foi regulamentada por SP a forma de recolhimento) 40% será da UF de destino = R$ 6,07 x 40% = R$ 2,43 (a ser recolhida em GNRE) |
Agora, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuintes do ICMS, o ICMS Diferencial deverá ser calculado e pago pelo DESTINATÁRIO à UF de DESTINO.
As empresas optantes pelo Simples Nacional também deverão adotar a regra do recolhimento do Diferencial de alíquota, porém apenas em relação ao percentual aplicável à UF de DESTINO (qual seja em 2016, 40%), devendo ser recolhido da mesma forma em GNRE a cada saída (Cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015).
Sobre o tema ainda não foram feitos regulamentos, o novo programa de emissão de NF-e, as disposições sobre a forma de escrituração, nem possíveis obrigações acessórias decorrentes dessa nova forma de apuração do ICMS.
A nota técnica 2015.003 trouxe os novos campos que devem ser preenchidos na NF-e para consumidor final, cujos principais elencamos abaixo:
Campo |
Descrição |
Observação |
ICMSUFDest |
Informação do ICMS de partilha com a UF do destinatário na operação interestadual |
Grupo a ser informado nas vendas interestaduais para consumidor final, não contribuinte do ICMS. |
vBCUFDest |
Valor da BC do ICMS |
Valor da Base de Cálculo do Nota: Normalmente, o valor da |
pICMSUFDest |
Alíquota interna da |
Alíquota adotada nas operações internas na UF do destinatário para o produto / mercadoria. |
pICMSInter |
Alíquota interestadual |
Alíquota interestadual - 4% alíquota interestadual -7% para os estados de origem -12% para os demais casos. |
pICMSInterPart |
Percentual provisório de partilha entre os estados |
Percentual de partilha para - 40% em 2016; - 60% em 2017; - 80% em 2018; - 100% a partir de 2019. |
vICMSUFDest |
Valor do ICMS de partilha para a UF do destinatário |
Valor do ICMS de partilha |
vICMSUFRemet |
Valor do ICMS de partilha para a UF do remetente |
Valor do ICMS de partilha Nota: A partir de 2019, |
Campo |
Descrição |
vICMSUFDest |
Valor total do ICMS de partilha |
vICMSUFRemet |
Valor total do ICMS de partilha |
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.