FOMENTO E FIDC: CONFISSÃO DE DÍVIDA E CONTRATAÇÃO DE REGRESSO E GARANTIAS SÃO PLENAMENTE POSSÍVEIS

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu e deu ganho de causa à apelação interposta por fundo de investimento, onde o devedor tentava invalidar a confissão de dívida, alegando a nulidade da cláusula de regresso.

Vejamos a ementa:

Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Confissão de dívida. Sentença de procedência. Apelação. Duplicatas transferidas à ré, por meio de contrato de cessão de crédito, na modalidade 'pro solvendo'. Inadimplemento por parte dos devedores. Confissão de dívida, pela qual a autora assumiu responsabilidade pelo pagamento dos débitos cedidos. Inexistência de indícios de vício de vontade ou ilegalidade. Negócio hígido. Inteligência do art. 296 do CC. Cláusula contratual prevendo expressamente a responsabilidade solidária do cedente, em caso de inadimplemento do devedor originário. Responsabilidade do cedente limitada ao valor recebido pelo cessionário mais juros e despesas de cobrança. Inteligência do artigo 297 do CC. Possibilidade de celebração de contrato de factoring na modalidade 'pro solvendo', respeitados os limites legais à usura, desde que haja acordo expresso nesse sentido. Título hígido e exigível, nos limites do que foi recebido pelo cedente. Sucumbência invertida. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação 4005954-40.2013.8.26.0248; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2017; Data de Registro: 10/08/2017)

Quanto à confissão de dívida, vejamos que a irregularidade não foi provada:

Não se vislumbra nesse instrumento de confissão de dívida qualquer irregularidade, não havendo indícios de vícios de vontade ou ilegalidade a macular o acordo, o qual constitui título executivo extrajudicial.

Não há prova concreta a respeito da inexigibilidade dos títulos objetos da cessão em razão de vícios nos negócios subjacentes, mas essa defesa teria cabido à própria autora fazer, antes de firmar a confissão de dívida, pela qual assumiu a responsabilidade pelo pagamento dos débitos cedidos.

Assim, porque a autora firmou a confissão de dívida, expressamente assumindo a responsabilidade pelo pagamento dos débitos cedidos à ré, por meio de cessão de crédito na modalidade 'pro solvendo', não há como se declarar a inexigibilidade.

A respeito da cessão de crédito, o artigo 296 do Código Civil estabelece que “salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor”.

No caso dos autos, o instrumento de cessão firmado entre as partes previu expressamente, em sua cláusula 2.5, que: "A Cedente responderá pela existência e correta formalização dos Direitos de Crédito e dos títulos a ele relativos, liquidez e certeza dos valores a eles referentes, e pela liquidação dos Direitos de Crédito na forma deste Contrato".

No mesmo sentido, a cláusula 7.1 dispõe: “A Cedente se responsabiliza, solidariamente, com os Devedores, nos termos do Artigo 296 do Código Civil, pela pontual e total liquidação de todos os Direitos de Crédito cedidos ao Cessionário nos termos deste Contrato, obrigando-se pelo pagamento do principal, juros, multas e demais encargos relativos a cada Direito de Crédito” [fls. 92/96].

Nesses termos, portanto, tem-se que a cessão de crédito foi firmada na modalidade 'pro solvendo', em que, na hipótese de inadimplemento por parte do devedor original, a cedente responde pelos créditos cedidos.

Avançando na interpretação do processo, o relator fez uma bela comparação entre a atividade de fundos de investimento e fomento, e confirma: “Ainda que se tratasse de contrato de 'factoring”, que, em regra, é negócio 'pro soluto', em que o cedente não responde pela solvência dos créditos transferidos, pois o risco é assumido pelo cessionário, a previsão contratual acima redundaria em solução idêntica”.

E segue confirmando que “nada impede que o referido negócio seja celebrado sob modalidade 'pro solvendo', cabendo ao cedente o dever de quitar os títulos, caso não sejam pagos pelos cedidos”.

Quanto às garantias:

Esta possibilidade, aliás, está expressamente prevista no citado art. 296 do Código Civil: E neste caso, é perfeitamente possível que o faturizador exija garantias do cedente, ante a eventual necessidade de cobrança da dívida em face deste.

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Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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