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Atualmente observo que o mercado está se posicionando com forte tendência para a constituição destes fundos de recebíveis, pois possuem uma ampla frente de atuação, se tornando muito atraentes aos investidores individuais, bem como a fundos, fundações e financeiras e/ou empresas que do mercado de desconto de recebíveis.
Conforme determina a legislação, as pessoas físicas que possuem, no mínimo, R$ 300 mil em aplicações financeiras podem investir em um FIDC.
A grande maioria dos produtos é destinada aos investidores institucionais, como fundos de pensão, gestores de fundos de investimento e empresas independentes de gestão de patrimônio de pessoas físicas.
O FIDC coloca diretamente, em uma linha única, o tomador do crédito com o investidor, de forma simples, e com uma redução tributária atendendo o conceito de “elisão fiscal”.
Podemos citar como algumas vantagens deste produto:
O FIDC tem sua criação prevista na Resolução n° 2.907 do Conselho Monetário Nacional, e são regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários, conforme as Instruções CVM 356 e CVM 531.
Vamos tentar de forma bem resumida e didática, exemplificar o passo a passo de sua operação:
O FIDC cada vez mais vem se tornando uma opção interessante para os investidores, principalmente aqueles que buscam ter uma boa diversificação de suas aplicações.
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.