FIDCS – PARTE FINAL

Atualmente observo que o mercado está se posicionando com forte tendência para a constituição destes fundos de recebíveis, pois possuem uma ampla frente de atuação, se tornando muito atraentes aos investidores individuais, bem como a fundos, fundações e financeiras e/ou empresas que do mercado de desconto de recebíveis.

Conforme determina a legislação, as pessoas físicas que possuem, no mínimo, R$ 300 mil em aplicações financeiras podem investir em um FIDC.

A grande maioria dos produtos é destinada aos investidores institucionais, como fundos de pensão, gestores de fundos de investimento e empresas independentes de gestão de patrimônio de pessoas físicas.

O FIDC coloca diretamente, em uma linha única, o tomador do crédito com o investidor, de forma simples, e com uma redução tributária atendendo o conceito de “elisão fiscal”.

Podemos citar como algumas vantagens deste produto:

  • A diversificação dos investimentos realizados.
  • Nos FIDCs se conhecem claramente os riscos envolvidos que os investidores estão assumindo, por terem sua classificação realizada por agências classificadoras de risco.
  • Segurança no processo, em razão da contratação de consultorias de crédito, para avaliar e aprovar os recebíveis que estão sendo adquiridos pelo FIDC.
  • Fiscalização e acompanhamento das suas operações, pela participação de diversas instituições no processo de controle do FIDC.

O FIDC tem sua criação prevista na Resolução n° 2.907 do Conselho Monetário Nacional, e são regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários, conforme as Instruções CVM 356 e CVM 531.

Vamos tentar de forma bem resumida e didática, exemplificar o passo a passo de sua operação: 

  1. A empresa (cedente) vende um produto ou serviço a prazo para o consumidor (sacado).
  2. A empresa cede seus direitos creditórios ao FIDC.
  3. Com autorização da CVM, o FIDC emite cotas e negocia com o investidor.
  4. O fundo paga à empresa pela cessão do crédito e, no vencimento dos recebíveis, coleta a dívida diretamente com o sacado.
  5. A operação de aquisição e coleta de direitos creditórios se repete até o término do prazo de duração do fundo, quando do resgate das cotas pelos investidores.

O FIDC cada vez mais vem se tornando uma opção interessante para os investidores, principalmente aqueles que buscam ter uma boa diversificação de suas aplicações.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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