FIDC X FACTORING

Como podemos distinguir as operações dos fundos de investimento em direitos creditórios das operações de factoring quanto à regulamentação, ao perfil de investimento, à forma de administração, aos critérios de participação e liquidez e ao escopo dos títulos e direitos creditórios que compõem suas carteiras?

Criados em 2001 pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), os FIDCs possuem carteira composta por, no mínimo, 51% de títulos de crédito, funcionando também como um instrumento de antecipação de capital para o setor produtivo, assim como uma opção de maior rentabilidade para os investidores.

Embora tenham semelhanças na composição das carteiras, as operações de FIDC e factoring têm regras e objetivos bastante diferenciados, que devem ser corretamente entendidos por investidores, juristas e outras partes interessadas, tais como os investidores que, por determinação da CVM, são classificados como qualificados.

Uma das diferenças mais comentadas é a redução da carga tributária nas operações do FIDC, o que permite um relacionamento comercial com empresas que possuem menor risco de crédito. Mas o FIDC consegue também viabilizar o acesso a capital de terceiros como alternativa de funding através da venda de suas cotas a investidores qualificados, algo que não é permitido a empresas de fomento.

A operação de fomento mercantil pressupõe a compra e circulação de títulos, enquanto o FIDC é um condomínio em que, em determinadas modalidades, podem-se vender cotas no mercado secundário.

Por se tratar de fundo de investimento, toda sobra de caixa relacionada às operações pode ser aplicada de um dia para o outro no mercado financeiro sem a incidência de IOF.

Os FIDCs têm visão e tratamento diferenciado. Hoje, o Judiciário os enxerga com bons olhos.

O FIDC é administrado e tem seus ativos custodiados por instituições financeiras qualificadas e especializadas, é submetido a auditorias de demonstração financeira e de lastro, que conferem uma transparência ainda maior a seus investidores. Há praticamente dois anos, a Instrução CVM nº 484/2010 acrescentou mecanismos ainda mais fortes de governança aos FIDCs.

Os advogados de empresas de factoring devem se atentar à natureza diversa das operações, de modo que as manifestações processuais envolvendo os FIDCs se alinhem às características jurídicas desses fundos, ao invés de utilizar as mesmas argumentações aplicáveis às empresas de fomento mercantil.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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