FÉRIAS COLETIVAS

De acordo com o desenvolvimento das atividades durante o ano, muitos empregadores optam por conceder férias coletivas, normalmente aproveitando da época do Natal e do Ano-Novo. Para tanto, é necessário se atentar aos fundamentos legais para este ato.

Segundo art. 139 da CLT, poderão ser concedias férias coletivas para:

  • Todos os empregados de uma empresa
  • Uma ou alguma das filiais (unidade) de uma empresa
  • Um setor inteiro de uma empresa

As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos.

Para os menores de 18 anos e maiores de 50, as férias individuais devem ser sempre concedidas de uma só vez, conforme determina o art. 134 da CLT.

O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com o recesso escolar.

Para a validade e legalidade do processo de férias coletivas, o empregador deverá comunicar com antecedência mínima de 15 dias:

  • O Ministério do Trabalho (órgão local), informando o início e o fim das férias, os estabelecimentos ou os setores que foram abrangidos.
  • O sindicato da respectiva categoria, mediante cópia protocolada no Ministério do Trabalho.
  • Todos os empregados envolvidos, devendo estar fixado este comunicado em quadro de aviso na empresa, em local público e de acesso dos empregados e bem visível.

As empresas de pequeno porte ou microempresas ficam dispensadas da comunicação ao Ministério do Trabalho, efetuando-a diretamente ao sindicato da respectiva categoria profissional.

Com fundamento nos arts. 130 e 140 da CLT, os empregados contratados há menos de 12 meses terão direito ao gozo das férias proporcionais, iniciando um novo período aquisitivo.

Já para os empregados com mais de 12 meses de contrato – com férias coletivas inferiores a 30 dias –, terão a concessão do número de dias estipulados para as férias coletivas, e ficarão com o saldo de férias a ser quitado dentro do período concessivo.

O pagamento das férias coletivas será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período, salvo determinação contrária em acordo coletivo.

É importante respeitar cada regra das férias coletivas, pois muitos empregadores optam por fazer recesso em alguns dias do início do ano, sem cumprir nenhum procedimento legal, e nomear este ato como férias coletivas. ESTÁ ERRADO.

Recesso no final do ano, por opção do empregador, o faz assumir o pagamento em sua totalidade das remunerações de seus empregados, não sendo permitido deduzir tais dias das férias individuais dos empregados.

O empregador que deixar de cumprir as regras das férias coletivas estará sujeito à multa, mediante a fiscalização do Ministério do Trabalho.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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