FATOR DE COMPRAS NÃO SE CONFUNDE COM JUROS

Em decisão unânime, o TJ-SP entendeu que não se aplica a limitação dos juros de 12% ao ano, porquanto na atividade de factoring não existem juros e sim fator de compras, que é contratado entre as partes.

Esi a ementa:

AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Contrato de factoring. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Descabimento. Cerceamento de defesa inocorrente. Código de Defesa do Consumidor não aplicável ao caso, pois os serviços foram contratados para fomento da atividade econômica da empresa. Juros em operações de factoring. Inaplicabilidade do limite de 12% ao ano. Cláusula que estipula a responsabilidade do faturizado pelos créditos cedidos. Impertinência. Ausente demonstração da ocorrência de cobrança indevida fundada em ressarcimento de títulos não solvidos. Litigância de má-fé imputada à autora pela parte contrária não caracterizada. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa corrigido, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Recurso não provido. (TJSP; Apelação 0025585-86.2012.8.26.0114; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 31/07/2018)

 Sobre este tema  -  juros ou fator, foi muito feliz a distinção do julgador:

A remuneração percebida pela empresa de factoring não tem, portanto, a natureza de juros remuneratórios. Trata-se de valor convencionado entre as partes e que engloba percentual ad valorem, sobre o valor de face do título e o valor considerado da prestação de serviços da empresa de factoring. Nesse contexto, eventual abusividade da remuneração da empresa de factoring teoricamente só pode ser avaliada em sua análise comparativa com os preços de mercado, respeitadas as circunstâncias específicas de cada contratação.

Na demanda, houve a comparação entre os encargos praticados no contrato objeto do processo e as publicadas pela ANFAC.

O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável na nossa atividade:

Em relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor, este não se aplica ao presente caso, pois os valores objeto do contrato de factoring 'sub judice' destinaram-se ao fomento da atividade empresarial da requerente. Assim, a pessoa jurídica autora não se enquadra no conceito previsto no artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, conforme acima asseverado, não utilizou as quantias obtidas como destinatária final.

Ainda sobre o tema, interessante ressaltar o entendimento do juiz de Primeiro Grau, cuja sentença foi transcrita na íntegra pelo Tribunal, no que se refere aos termos e condições do contrato de fomento:

No mais, ainda que se afirmasse aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não significaria a automática invalidade do contrato firmado, ainda que de adesão. A natureza contratual de um pacto de adesão não acarreta, em virtude da impossibilidade da discussão de conteúdo, vício de consentimento na formação do acordo. O vício de consentimento alcança, como o próprio termo sugere, a manifestação de vontade. O contrato de adesão ao ser subscrito traz manifestação de consentimento; a liberdade na pactuação é restrita, todavia a manifestação do consentimento não o é. Desta feita, o princípio pacta sunt servanda se faz digno de aplicação, tornando imperioso o cumprimento das cláusulas pactuadas entre as partes.

Ainda sobre a sentença, no que se refere à recompra contratada:

Com efeito, às cláusulas 9ª e 12ª do Contrato de Fomento mercantil nº 130 (fls. 64/72), o faturizado assumiu a responsabilidade pela solvência dos créditos cedidos ao faturizador. E não se olvide que nas operações de factoring não reguladas por lei especial, o direito de regresso deve ser interpretado com base nas normas contratuais regulamentadoras da cessão de crédito. A responsabilidade do cedente é estabelecida pelo Código Civil em duas modalidades: a um, a responsabilidade legal do cedente pelo crédito cedido, que é obrigatória e, a dois, a responsabilidade convencional ou opcional pela solvência do devedor. É de onde decorrem as responsabilidades in veritas (artigo 295 do Código Civil) responsabilidade pela veracidade do crédito e in bonitas (artigo 296 do Código Civil) responsabilidade convencional pela assunção da dívida independentemente de vício ou evicção, garantindo expressamente a solvência do devedor. Portanto, tendo a autora se responsabilizado integralmente pelos títulos, não há de se falar em ilicitude na conduta da ré ao requerer o crédito que lhe foi assegurado.

A íntegra do acórdão está ao dispor dos nossos associados, mediante login e senha.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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