FATOR DE COMPRA NÃO SE CONFUNDE COM JUROS. COMO AFERIR SE ELE É ABUSIVO?

O tema atinente às ações revisionais é recalcitrante por parte dos empresários do nosso setor, gerando algum desconforto, e é tema de constantes consultas.

Inicialmente é necessário informar que esta modalidade de demanda é pouco usada, sendo remota a probabilidade de uma empresa do setor ser processada com base na premissa, equivocada, diga-se de passagem, de aplicação de juros ou outros encargos, que não os já delimitados e sedimentados na atividade.

Isso porque o Judiciário tem assentado entendimento sobre o tema, afastando a confusão deliberada dos mal intencionados e reconhecendo a natureza do deságio.

Tanto é assim que em recente demanda o TJ-SP referiu:

AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Contrato de factoring. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Descabimento. Cerceamento de defesa inocorrente. Código de Defesa do Consumidor não aplicável ao caso, pois os serviços foram contratados para fomento da atividade econômica da empresa. Juros em operações de factoring. Inaplicabilidade do limite de 12% ao ano. Cláusula que estipula a responsabilidade do faturizado pelos créditos cedidos. Impertinência. Ausente demonstração da ocorrência de cobrança indevida fundada em ressarcimento de títulos não solvidos. Litigância de má-fé imputada à autora pela parte contrária não caracterizada. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa corrigido, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Recurso não provido. (TJSP; Apelação 0025585-86.2012.8.26.0114; Relator(a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 31/07/2018).

Este julgado já foi objeto de comentários e está disponível no site do SINFAC-SP, exclusivamente aos nossos associados, mediante login e senha.

Mas o viés do artigo de hoje é fixar o conceito de fator de compra e o seu balizamento, ou seja, o que seria considerado abusivo.

Notadamente, a separação dos institutos é clara por parte do julgado, que cita inclusive precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

Já sobre a exigência de juros abusivos, tampouco se sustenta referida tese, uma vez que a remuneração recebida pela empresa de factoring não possui essa natureza jurídica, conforme o entendimento jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal:

COMERCIAL. CONTRATO DE FACTORING. JUROS. LIMITAÇÃO (12% AA). LEI DE USURA (DECRETO Nº 22.626/33). NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 4.595/64. DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR. SÚMULA Nº 596-STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. PREVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

SÚMULA Nº 30/STJ.

I. Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos de factoring.

II. Ausência de vedação legal para utilização da TR como indexador do contrato, desde que livremente pactuada.

III. "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis" (Súmula nº 30 - STJ).

IV. Recurso especial conhecido e parcialmente provido (REsp 453171/RS 4ª Turma j. 15/10/2002. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior).

0020255-94.2005.8.26.0004

Classe/Assunto: Apelação / Espécies de Títulos de Crédito

Relator(a): Luis Carlos de Barros. Comarca: São Paulo. Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 06/03/2017. Data de publicação: 06/03/2017. Data de registro: 06/03/2017

Ementa: Factoring. Remuneração cobrada por empresa de factoring. Inexistência de natureza jurídica de juros remuneratórios. Inviabilidade de limitação da cobrança ao percentual correspondente a 12% anuais. Agravo retido provido em parte. Recurso da ré provido, e acolhimento em parte, da reconvenção.

E o julgador aprofunda o tema, quando traça um parâmetro para medir se o fator de compra, no caso concreto, pode ser considerado abusivo ou não:

A remuneração percebida pela empresa de factoring não tem, portanto, a natureza de juros remuneratórios. Trata-se de valor convencionado entre as partes e que engloba percentual ad valorem, sobre o valor de face do título e o valor considerado da prestação de serviços da empresa de factoring. Nesse contexto, eventual abusividade da remuneração da empresa de factoring teoricamente só pode ser avaliada em sua análise comparativa com os preços de mercado, respeitadas as circunstâncias específicas de cada contratação.

No caso dos autos, o laudo pericial elaborado por perito judicial concluiu, a fls. 509, que, “em caso de se considerar a comparação da taxa média praticada pelo mercado para com os índices divulgados pela ANFAC (Associação Nacional de Fomento Comercial), a perícia informa que todas as taxas praticadas pela requerida foram inferiores à média divulgada pelo órgão”.

Mas o julgador foi além, deixando claro que a média praticada pelo mercado não é, necessariamente, o teto a ser aplicado em todas as operações, porquanto devem ser (vale repetir) “respeitadas as circunstâncias específicas de cada contratação.”

Com efeito, as médias praticadas pelo setor são importantes balizadores, mas dependendo de outros tantos fatores, tais como o risco, prazo médio, setor de atuação, qualidade do sacado/cedente, área geográfica etc., o fator de compra pode superar o dito balizamento.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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