FACTORING NÃO É RELAÇÃO DE CONSUMO

Em julgado registrado no dia 14 de janeiro, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) (Apel. 1000221-85.2014.8.26.0224) novamente deu guarida à tese de que, na nossa atividade, não existe relação de consumo.

Cumpre destacar a manifestação do desembargador relator Paulo Pastore Filho, para quem “a relação havida entre as partes não é de consumo, porque a apelada não se caracteriza como fornecedora, uma vez que sua atividade básica é a compra (e não a venda) de créditos, sem que se possam confundir essas operações com mútuo”.

Se não existe mútuo, igualmente não podemos falar de juros!

Vejamos parte do voto esclarecedor:

Em primeiro lugar, é de se consignar que a relação havida entre as partes não é de consumo, porque a apelada não se caracteriza como fornecedora, uma vez que sua atividade básica é a compra (e não a venda) de créditos, sem que se possam confundir essas operações com mútuo. Igualmente, em relação às operações de factoring, os apelantes não podem ser reputados como consumidores finais, ou destinatários finais, na medida em que a operação em questão tem por objetivo essencial o fomento das atividades da empresa, ou seja, a venda de seus ativos se constitui em meio e não fim.

Dessa forma, nenhuma relevância possui qualquer argumento baseado nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.

E o desembargador relator trouxe sólida base do STJ sobre o tema:

“CONTRATO DE FACTORING. RECURSO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DO ESCRITÓRIO DE FACTORING COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À AVENÇA MERCANTIL, AO FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INVIABILIDADE.

1. As empresas de factoring não são instituições financeiras, visto que suas atividades regulares de fomento mercantil não se amoldam ao conceito legal, tampouco efetuam operação de mútuo ou captação de recursos de terceiros. Precedentes.

2. "A relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço. Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações". (REsp 836.823/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJ de 23.8.2010).

3. Com efeito, no caso em julgamento, verifica-se que a ora recorrida não é destinatária final, tampouco se insere em situação de vulnerabilidade, porquanto não se apresenta como sujeito mais fraco, com necessidade de proteção estatal, mas como sociedade empresária que, por meio da pactuação livremente firmada com a recorrida, obtém capital de giro para operação de sua atividade empresarial, não havendo, no caso, relação de consumo. 4. Recurso especial não provido.” (RESP 938.979/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.06.12).

Assim, conforme amplamente divulgado, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor na nossa atividade.

Ver por todos em www.tjsp.jus.br.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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