FAÇA CORRETAMENTE A REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO

A reintegração do empregado ao trabalho consiste em devolver a ele o seu vínculo empregatício e todos os direitos pertencentes a esta relação, que lhe foram tirados, assim como todas as garantias contratuais existentes antes da demissão.

A CLT assegura ao empregador o direito de despedir o empregado sem justa causa, porém estabelece algumas situações que impedem este procedimento, garantindo ao empregado proteção contra uma demissão sem justa causa.

Esta garantia de emprego denomina-se “estabilidade”, por exemplo: Cipa, Gestante, Acidente de Trabalho, Dirigente Sindical, Serviço Militar, entre outras, bem como as estabilidades contidas em convenção coletiva do trabalho.

Estas situações limitam o poder da empresa para agir de forma arbitrária na demissão de seus empregados, obrigando o empregador a indicar o justo motivo dentre os previstos no art. 482 da CLT. Se há necessidade de demitir um empregado estável, pressupõe-se que este descumpriu o contrato de trabalho, que deixou de arcar com suas obrigações na relação contratual (em algum dos motivos previstos no dispositivo legal) e, portanto, merece a justa causa.

Caso a demissão por justa causa seja desproporcional, o empregador estará sujeito a reintegrar o empregado ao seu quadro de pessoal.

Antes de proceder a demissão arbitrária, o empregador deve verificar quais são os empregados que possuem estabilidade ou se o ato falho cometido enseja realmente a rescisão contratual por justo motivo, lembrando que uma aplicação de dispensa por justa causa quando se deveria aplicar uma suspensão ou advertência, por exemplo, configura a aplicação de medida desproporcional.

A reintegração do empregado na empresa devolve todas as garantias havidas antes do desligamento como salário, benefícios, cargo, férias integrais ou proporcionais, 13º salário, entre outras, ou seja, anula-se a rescisão de contrato e o empregado volta a exercer suas atividades normalmente como se a rescisão não tivesse acontecido.

Caso haja uma distância entre a rescisão de contrato e a reintegração do empregado, todo este período será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Obrigações da empresa em caso de reintegração

- Pagar a remuneração (salário, vantagens, prêmios, médias de adicionais entre outras) de todo o tempo em que o empregado ficou afastado, corrigidos monetariamente.

- Recolher (por competência) todos os tributos decorrentes deste pagamento como INSS, imposto de renda e FGTS.

- Conceder eventual reajuste salarial que tenha ocorrido neste período;

- Computar este período como tempo de trabalho para efeito de férias e 13º salário.

A anotação na Carteira de Trabalho deverá ser anulada.

Poderá utilizar-se da parte de "anotações gerais" informando que a rescisão foi anulada em razão da reintegração e indicando a página onde consta a baixa indevida. Ao lado da data da baixa na parte de "contrato de trabalho", inserir uma observação indicando a página da ressalva em "anotações gerais”. Não mencionar que a reintegração ocorreu por via judicial, uma vez que esta atitude dará danos morais ao empregado.

Constata-se que não é necessário firmar outro contrato de trabalho, prevalecendo as anotações já existentes na ficha ou folha do livro de registro.

Em relação aos valores já percebidos pelo empregado reintegrado por ocasião da rescisão, como férias, 13º salário etc., poderá haver a compensação dos valores pagos, conforme acordo entre as partes ou determinação judicial, podendo inclusive ser pactuado que a empresa deduzirá do montante a ser descontado do empregado os salários devidos pela empresa relativos ao período entre a dispensa e a efetiva reintegração.

Relativamente ao FGTS, tendo em vista a falta de previsão expressa na legislação em vigor, a Caixa Econômica Federal informa que o empregado deverá devolver o valor total levantado do FGTS para a empresa, a qual deverá restituí-lo à Caixa por meio da Guia de Reposição de Pagamento – GR.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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