EXECUÇÃO FRUSTRADA, DE QUALQUER VALOR, PODE FUNDAMENTAR PEDIDO DE FALÊNCIA

A execução frustrada é aquela na qual o devedor não possui bens penhoráveis, ou se existirem, os mesmos já estão gravados por outras dívidas, e incapazes de suportar a execução.

Chegando neste estágio, a execução contra pessoa jurídica, independentemente do valor e da existência de protesto para fins falimentares, pode ser convertida em requerimento de falência contra o devedor.

Quando ao valor, temos a Súmula 39 TJ-SP: “No pedido de falência fundado em execução frustrada é irrelevante o valor da obrigação não satisfeita”.

No que se refere à desnecessidade de protesto para fins falimentares, cabe referir a Súmula 50 TJ-SP: “No pedido de falência com fundamento na execução frustrada ou nos atos de falência não é necessário o protesto do título executivo”.

Para tanto, é necessária a solicitação de certidão negativa de penhora e depósito, com a suspensão da execução e ajuizamento de requerimento de falência, de acordo com a Súmula 48 TJ-SP: “Para ajuizamento com fundamento no art. 94, II, da Lei nº 11.101/2005, a execução singular anteriormente aforada deverá ser suspensa”.

Isso porque a Lei nº 11.101/2005 permite, no seu art. 94, II, que se peça a falência nos moldes acima referidos:

Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

...

II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

E o TJ-SP, no Agravo de Instrumento 2088813-13.2016.8.26.0000, manifestou-se sobre o tema, dando guarida ao procedimento:

Pedido de falência. Execução frustrada. Art. 94, II, da Lei nº 11.101/2005. Necessidade para tanto da presença concomitante de três requisitos no âmbito da execução singular promovida contra a devedora, todos devidamente comprovados na espécie: falta de pagamento e a par disso a ausência de depósito do valor cobrado, bem como de nomeação de bens suficientes à penhora, sempre dentro do prazo legal. Petição inicial regularmente instruída com certidão de objeto e pé, extraída da execução de título judicial movida contra a devedora em atenção à regra do art. 94, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, indicativa do preenchimento dos requisitos necessários, inclusive com referência expressa à intimação da executada para indicação de bens passíveis de suportar excussão. Decisão de Primeiro Grau, que decretou a quebra, mantida. Agravo de instrumento da ré não provido. (Relator(a): Fabio Tabosa; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 24/08/2016; Data de registro: 27/08/2016)

Assim, temos mais esta alternativa para as execuções frustradas, desde que, por lógica e gestão processual, o empresário de fomento comercial aceite mais estas despesas (custos processuais) do ajuizamento do requerimento de falência, assim como o devedor tenha local certo e sabido.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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