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A ECD está com algumas novidades que detalhamos a seguir. Afinal, os empresários precisam conhecê-las para evitar dores de cabeça.
A entrega é obrigatória para:
As empresas tributadas pelo lucro presumido
Desde que, no exercício de 2017, tenham realizado a distribuição de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, parcela de lucros ou dividendos superiores ao valor da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica diminuída dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitas.
As empresas que receberam aporte de capital, mesmo que seja ME e EPP
Conforme a Resolução CGSN 131/2016.
ECD é facultativa para sociedade empresária ou empresário de pequeno porte
O artigo 1.179 da Lei nº 10.406/2002 passa a ter força na ECD 2018, e determina que:
“O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.”
Parágrafo 1º - Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
Parágrafo 2º - É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o artigo 970.
Recibo de transmissão passa a ser o comprovante de autenticação
A ECD 2018 passa a ser válida para as EPPs, como comprovante de autenticação, pelo próprio recibo de transmissão, quando feita diretamente por sistemas públicos, dispensando assim outros tipos de autenticação. Esta é uma compatibilização de acordo com o texto da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994.
Alteração de nome
O nome do programa da ECD passou a ser Programa Gerador de Escrituração (PGE). Antes era Programa Validador e Assinador (PVA), pois servia para validar e assinar os arquivos da ECD, sem a possibilidade de edição de registros, o que agora é possível.
Manutenção de regra única para entidades imunes ou isentas
Por fim, o último item da nossa lista diz respeito à manutenção de regra única para entidades imunes ou isentas. Isso inclui as que auferiram, no ano-calendário de 2017, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios ou ingressos assemelhados, cuja soma seja maior ou igual a R$ 1,2 milhão ou proporcional ao período escriturado.
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.