ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL 2018 (PARTE 1)

A ECD é uma das estruturas de informação existentes na base de dados da Receita Federal do Brasil, parte integrante do projeto do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

Tem como objetivo principal substituir a antiga escrituração contábil física das pessoas jurídicas, que sempre foi impressa em papel ou guardada em arquivos digitais. Fazem parte, portanto, todos os livros contábeis: Diário Contábil, Razão Contábil, Razões Auxiliares, Balancetes, Demonstrações Contábeis, Fichas de Lançamentos Contábeis e outros que se fizerem necessários, sendo encaminhados automaticamente ao banco de dados da Receita Federal.

Conforme o artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:

I - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;

II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;

III - as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.

IV – As Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.

§ 1º Fica facultada a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas.

§ 2º As declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) exigidas das pessoas jurídicas que tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.

§ 3º A obrigatoriedade a que se refere este artigo e o art. 3º-A não se aplica:

I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e

III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014.

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017, temos novas normas para a entrega da ECD 2018, que estão em vigor a partir de 2018.

Neste ano, o prazo-limite para a entrega é o último dia útil do mês de maio (31).

No próximo artigo comentarei acerca das novidades existentes no ECD 2018.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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