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O artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal garante ao empregado, um aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo, no mínimo, 30 dias nos termos da lei.
O aviso-prévio é a comunicação que uma das partes faz à outra quando deseja rescindir o contrato de trabalho. O empregado (ao pedir demissão), e o empregador (ao dispensar o colaborador) devem fazer esta comunicação por escrito.
A finalidade deste comunicado é conceder um tempo mínimo para que o empregador, no caso de um pedido de demissão, possa conseguir novo empregado; e no caso da dispensa por parte do empregador, possa o empregado procurar um novo emprego.
A contagem do aviso-prévio ocorrerá sempre a partir do dia seguinte ao da comunicação escrita.
No aviso-prévio trabalhado concedido pelo empregador ao empregado, a jornada normal de trabalho deverá ter uma redução de duas horas por dia, sem prejuízo do salário integral, conforme o art. 488 da CLT.
Este artigo faculta ao empregado optar por deixar de trabalhar sete dias corridos durante o prazo do aviso-prévio, sem prejuízo do salário integral, ao invés da redução de duas horas da jornada.
Devemos observar que o empregado tem o direito da opção, não podendo ser uma escolha do empregador.
Alguns empregadores que não concedem a redução da jornada, no aviso prévio trabalhado, entendem que efetuando o pagamento dessas horas, não descaracteriza o aviso-prévio.
Porém, o Tribunal Superior do Trabalho, por intermédio da Súmula TST nº 230, deixa claro que é “ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.”
Assim, quando a empresa deixa de conceder a redução do horário de trabalho, descaracteriza o aviso-prévio, sendo compelida à concedê-lo novamente.
Já no caso do pedido de demissão, o empregado não fará jus à redução da jornada de trabalho.
A Lei nº 12.506/2011 trouxe novo prazo de contagem do aviso-prévio.
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
No caso de aviso-prévio trabalhado, por dispensa sem justa causa, este será cumprido somente nos primeiros 30 dias, tendo o empregado direito ao aviso-prévio superior a 30 dias, e os demais dias serão sempre indenizados.
Daremos sequência a este tema, em nossa próxima matéria trabalhista.
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.