ENTENDA MELHOR A PRÁTICA DO LEASING

A Lei nº 12.973/2014 define a forma tributária para as despesas financeiras nas operações de arrendamento mercantil, para os bens móveis e imóveis aplicados na produção, comercialização de bens e na prestação de serviços. Sendo assim, na operação do leasing de imobilizado, haverá duas situações: leasing operacional e financeiro. 

Leasing operacional: será tratado contabilmente e fiscalmente como um aluguel, no qual o imobilizado será devolvido para o arrendatário no final do contrato.

- Leasing financeiro: o bem ao final do contrato fica pertencendo ao arrendatário, sendo assim, a operação será considerada financiamento de bens, por leasing.

 

Quanto ao IR sobre leasing financeiro, na letra da Lei: 

 

Artigo 46 - Na hipótese de operações de arrendamento mercantil que não estejam sujeitas ao tratamento tributário previsto pela Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974, as pessoas jurídicas arrendadoras deverão reconhecer, para fins de apuração do lucro real, o resultado relativo à operação de arrendamento mercantil proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato.  

 

Artigo 47 - Poderão ser computadas na determinação do lucro real da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas. 

Artigo 48 - São indedutíveis na determinação do lucro real as despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil, contabilizados.”  

 

Quanto ao PIS / Cofins sobre leasing financeiro, na letra da lei: 

 

PIS / Cofins sobre leasing financeiro 

 

Artigo 57 - No caso de operação de arrendamento mercantil não sujeita ao tratamento tributário previsto na Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974, em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo, o valor da contraprestação deverá ser computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pela pessoa jurídica arrendadora. 

 

Parágrafo Único. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação de que tratam as Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar créditos calculados sobre o valor do custo de aquisição ou construção dos bens arrendados proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato.  

Como contabiliza-los corretamente: 

 

Uma empresa realizou um leasing financeiro de um carro no valor de R$ 40.000,00, a ser liquidado em 2 anos, com encargo financeiro de R$ 20.000,00, totalizando R$ 60.000,00

Contabilmente seria:

D- Veículos – 40.000,00 (-) PIS / Cofins de R$ 4.440,00 .........

R$ 35.560,00

D- PIS / Cofins a Recuperar – 40.000,00 x 9,25%

R$ 3.700,00

 

D- Encargos de Leasing Financeiro a Amortizar

R$ 20.000,00

 

C- Leasing Financeiro a Pagar

R$ 60.000,00

Assim, ficaria:

Maquinismos

R$ 35.560,00 (Depreciar em 5 anos)

PIS / Cofins a Recuperar

R$ 3.700,00 (Compensar em 2 anos)

Encargos de Leasing Financeiro a Amortizar

R$ 20.000,00 (Amortizar em 2 anos)

Leasing Financeiro a Pagar

R$ 60.000,00 (Pagar em 2 anos)

Na prática, considerando o período atual, ficaria:

D- Despesas com Depreciação (Indedutível) – 20%

- R$ 7.112,00

 

D- Depreciação Acumulada

 R$ 7.112,00

 

D- Despesas Financeiras do Leasing Financeiro (Indedutível) – 12 meses

R$ 10.000,00

 

D- Despesas Financeiras a Amortizar

R$ 10.000,00

Parcela dedutível da contraprestação do leasing financeiro:

R$ 60.000,00 / 2 anos

- R$ 20.667,00 (a ser deduzido no e-Lalur e no e-Lacs)

Observação: A partir do terceiro ano, as despesas com depreciação de imobilizados adquiridos através do leasing no valor de R$ 7.112,00, anualmente, serão totalmente indedutíveis, portanto deverão ser adicionados no e-Lalur e no e-Lacs dos períodos correspondentes.

 

 

Como escriturar o Lalur:

 

Lucro Antes da Contribuição Social: 

R$ XXXXXXX

Adições:

Despesas de Depreciação de Arrendamento 
Mercantil do Período: 

R$ 7.112,00

Despesas de Encargos de Leasing Financeiro no Período:

R$ 10.000,00

Deduções:

Contraprestações pagas no período: 

R$ XXXXXXX

(=) LUCRO REAL:

R$ XXXXXXXX

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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