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O Perfil Profissiográfico Previdenciário, conhecido como PPP, passou a ser obrigatório a partir da IN INSS/DC 96/2003, entrando em vigor em 1º de janeiro de 2014.
O PPP é um histórico detalhado das atividades laborais do trabalhador, exigido e devidamente confeccionado durante o período em que o trabalhador exerce suas atividades laborais em uma empresa, possuindo várias informações operacionais e administrativas do trabalhador, bem como, de seu ambiente de trabalho e suas alterações, sendo monitorado e reavaliado frequentemente.
Sua eficácia é para trabalhadores que estão expostos e laboram em ambiente com agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
A finalidade do PPP é:
É obrigatória a elaboração do PPP, conforme o anexo XV da IN INSS 118/2005, devendo ser individualizada por empregado, inclusive para seus trabalhadores avulsos e cooperados. O PPP deve ser atualizado toda vez que houver uma alteração ou mudança nas informações de um trabalhador, seja quanto ao seu labor, suas informações administrativas ou ambientais.
Veja na Instrução Normativa INSS 45/2010, ela possui todas as instruções de preenchimento e o modelo do formulário do PPP.
O empregador tem a responsabilidade e obrigatoriedade de emitir o PPP, e deve ser entregue ao empregado no momento do acerto de contas de sua rescisão contratual, ou seja, em sua saída da empresa, caso isto não ocorra, o empregador terá que pagar uma multa mínima, de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF 15/2013, de R$ 1.717,38, caso haja a reclamação por parte do empregado ou a identificação deste fato por um agente fiscalizador.
Para ser emitido, o PPP deve ter como referência os seguintes programas, laudos e comunicados:
1) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA
2) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR
3) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT
4) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO
5) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT
6) Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
Texto publicado em 02/02/2017