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Anualmente, em março, os empregadores devem fazer o desconto da Contribuição Sindical nos salários de seus empregados e repassar os valores para os respectivos sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e de profissões liberais, seja o colaborador sindicalizado ou não à entidade. O repasse se faz pelo recolhimento, até o dia 30 de abril, da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana.
A Contribuição Sindical está prevista nos artigos 578 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e abarca inclusive as categorias que se formam para os empregados que exerçam profissão ou funções diferenciadas, como professores, oficiais gráficos, motoristas, telefonistas em geral, vendedores e viajantes do comércio etc. Nesses casos, os valores devem ser sempre recolhidos ao sindicato da respectiva categoria profissional, qualquer que seja o tipo de empresa à qual os colaboradores estejam vinculados.
Os empregados admitidos nos meses de janeiro, fevereiro e no próprio mês de março devem ter a Contribuição Sindical descontada neste último no mês.
Os empregados admitidos nos demais meses deverão comprovar aos empregadores a quitação da Contribuição Sindical do respectivo ano. Caso não seja apresentada,, o desconto deve ocorrer no primeiro mês subsequente à admissão.
Para os empregados que estiverem de férias e licença-maternidade no mês de março, o desconto se dará normalmente. Os empregados afastados por motivo de doença e acidente de trabalho terão o desconto realizado no primeiro mês subsequente ao reinício das atividades.
O valor a descontar corresponde à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento.
EMPREGADO QUE RECEBE GORJETAS OU SALÁRIO-UTILIDADE
Quando o empregado receber gorjetas, habitualmente, ou tiver o seu salário pago em utilidades, o valor da sua Contribuição Sindical corresponderá a 1/30 da remuneração que serviu de base para a incidência da contribuição previdenciária do mês de janeiro do ano correspondente.
COMISSIONISTA OU TAREFEIRO
Quando se tratar de empregado cuja remuneração seja paga por comissão, tarefa ou empreitada, o valor da Contribuição Sindical corresponderá a 1/30 da remuneração percebida no mês anterior ao do desconto, ou no mês de fevereiro, quando o desconto for efetuado no mês de março.
MENSALISTA OU QUINZENALISTA
A Contribuição Sindical dos empregados mensalistas corresponde a 1/30 da remuneração mensal. Para os que percebem quinzenalmente, é de 1/15 da remuneração quinzenal vigente em março.
SEMANALISTA, DIARISTA E HORISTA
O valor da Contribuição do empregado que percebe estes tipos de remuneração corresponde a:
a) semanalista – 1/7 da remuneração semanal no mês de março;
b) diarista – importância relativa à diária básica no mês de março;
c) horista – multiplicação da remuneração da hora de trabalho do mês pelo número de horas normais da jornada diária.
Embora a legislação vigente não mencione, expressamente, qual o período-base para o cálculo, nos casos mencionados neste subitem, aconselha-se que sejam utilizados os períodos referentes ao final do mês, ou seja, última semana, última diária ou última remuneração.
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.