EM ABRIL DE 2018, FIDCS SOMENTE TERÃO CONTRATOS ELETRÔNICOS

A migração para o ambiente eletrônico é inexorável, e a partir de 1º de abril de 2018 os contratos feitos por FIDCs deverão ser realizados somente por este ambiente, ao menos os administrados pela Socopa.

Então cabe rever como funcionam as assinaturas neste contexto:

- As assinaturas devem ser feitas mediante certificação digital.

- O contrato deve ser assinado com o e-CPF do sócio.

 - Se a empresa for administrada em conjunto, então ambos os sócios devem assinar.

O e-CNPJ deve ser evitado, até porque não é aceito na maioria dos sistemas, e convenhamos: foi criado como forma de comunicação entre o fisco e o contribuinte, e não para relações inter empresárias.

Ainda, considerando ser o e-CNPJ um único token ou certificação, manobrado por uma única pessoa, gera uma instabilidade no seu uso, quando a empresa é administrada em conjunto.

Algumas suposições e mitos sobre o tema:

- Se o sócio morrer e alguém usar a certificação dele? – Neste caso a empresa pode convalidar o ato - considerando a relação entre as partes, fluxo de títulos e recursos etc., ou contestar. Em contestando, quem usou indevidamente o certificado responsabiliza-se pessoalmente, mas convenhamos: é para isso que existem as visitas periódicas.

Se o sócio emprestar para alguém a certificação? – Iágaro Jung Martins, subsecretário de fiscalização da Receita Federal, “alerta que o cartão ou o token do certificado jamais pode ser entregue ao contador. Ele fica com o empresário. O certificado é pessoal e intransferível. Entregá-lo é o mesmo que dar o cartão do banco e a senha a uma outra pessoa, explica.” Ou seja, em face ao princípio de não-repúdio, pela MP 2200-2, quem assina não tem como repudiar - negar a assinatura

- Coação ou perda? – Deve ser provada a coação irresistível, assim como a perda ou extravio da certificação.

E, afastando os mitos sobre o caso concreto, cabe reafirmar que as assinaturas são de fundamental importância, e devem ser observadas com seriedade.

De qualquer forma, a ausência delas, ou mesmo o uso pouco convencional da certificação digital acima exemplificados não pode ser objeto de pânico ou ilações por parte do empresário.

Explico: o contrato de fomento, a securitização ou o fundo é um contrato de pactos sucessivos, gerando uma habitualidade entre as partes e, como dito, um fluxo de títulos, recursos financeiros, relatórios de visitas, comunicações eletrônicas e tantas outras manifestações, que nos permite e autoriza reconhecê-lo como válido, mesmo diante das indesejadas anomalias referidas.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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