ECF: UM GRANDE DESAFIO PARA AS EMPRESAS

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) no Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) substituiu a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014.

É uma obrigação acessória que abrange os dados contábeis e fiscais que se referem à apuração do IRPJ e o CSLL, o que agiliza o processo de acesso do fisco e torna mais eficiente a fiscalização por meio do cruzamento de dados digitais, tornando mais complexa a entrega de informações dos empresários ao fisco.

Estão obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, arbitrado ou presumido, exceto:

I - As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

II - Os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas.

III - As pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014.

Considera-se uma pessoa jurídica inativa (Instrução Normativa RFB nº 1536, de 22 de dezembro de 2014), aquela que não tenha efetuado nenhuma atividade operacional ou não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive, aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário referência, portanto, as pessoas jurídicas que se enquadrem nestas condições deverão apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa, conforme determina a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014.

Importante ressaltar que, caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ/Código de cada SCP.

Uma das inovações desta ECF é a utilização dos saldos e contas da Escrituração Contábil Digital (ECD), para preenchimento inicial da ECF, como também o fato de serem recuperados saldos finais das ECF anterior, referentes ao ano-calendário 2015.

Temos também na ECF o preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs) sendo assim, todos os saldos informados nesses livros também serão controlados e, no caso da parte B, haverá o batimento de saldos de um ano para outro.

A ECF também contém fichas de informações econômicas e de informações gerais em novo formato de preenchimento para as empresas.

O prazo limite para a entrega da ECF ano-calendário 2016 se encerrará no próximo dia 31 de julho.

Para maior segurança, autenticidade e integridade dos dados, a ECF deve ser assinada digitalmente com certificado digital emitido por entidade credenciada pela ICP-Brasil, ou seja, todo acesso a este sistema é realizado somete por intermédio do certificado digital no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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