E-FINANCEIRA SPED, RASTREIA SUA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA

A declaração e-Financeira, conforme a Instrução Normativa 1.571, de 2 de julho de 2015, obriga a apresentação das informações referentes a operações financeiras realizadas por pessoas jurídicas.

Esta obrigação acessória é entregue por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), contendo dentre outras informações conforme consta no artigo 5º: os saldos de contas-correntes, movimentações de resgate e aplicação financeira, rendimentos, poupanças, aquisições de moeda estrangeira, e demais operações financeiras quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a R$ 2.000,00, no caso de pessoas físicas, e a R$ 6.000,00, no caso de pessoas jurídicas.

Quem deve entregar a e-Financeira?

Somente tem a obrigação de entregá-la as empresas do setor financeiro: bancos, consórcios, seguradoras, corretoras de valores, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e entidades de previdência complementar.

Também é obrigatória para os cidadãos, pessoas físicas, que possuem ”Green Card” e tenham participação societária em empresa brasileira acima de 10%.

Incluem-se nesta lista de obrigatoriedade as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas, tais como:

- Banco Central do Brasil (BACEN)

- Comissão de Valores Mobiliários (CVM)

- Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)

- Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC)

Qual seu prazo de entrega?

A e-Financeira é obrigatória para fatos ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2015, sendo transmitida semestralmente, até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior; e até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso.

Excepcionalmente, para os fatos ocorridos entre 1º e 31 de dezembro de 2015, a e-Financeira teve seu prazo de entrega até o último dia útil de maio de 2016.

Esta obrigação acessória AINDA não se aplica às empresas de factoring, em razão da sua não caracterização como instituição financeira ou equiparada, ou seja, a empresa de factoring tem seu objetivo principal descrito no artigo 58 da Lei nº 9.430/1996, que trata da legislação tributária federal.

As empresas de factoring são definidas como aquelas que exploram as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, [...] administração de contas a pagar e a receber, e compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços.

A proposta da e-Financeira surgiu em setembro de 2014, com a adesão do Brasil ao programa FATCA (Foreign Account Tax Compliance Act), um acordo firmado entre o Brasil e os Estados Unidos, com o objetivo de trocar informações entre as administrações tributárias destes países de forma automática, sendo este, um passo importante e decisivo para o processo de incorporação das medidas de combate à fraude fiscal internacional, evasão de divisas e lavagem de dinheiro.

A implementação da e-Financeira no Brasil alimentará ainda mais o processo de captação de dados ao fisco federal, resultando em um maior monitoramento, cada vez mais criterioso e detalhado por parte do agente fiscalizador sobre as operações e transações financeiras realizadas por todos os contribuintes.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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