DOCUMENTAÇÃO COMPLETA LEGITIMA EMPRESA DE FOMENTO COMERCIAL A REALIZAR COBRANÇA

O TJ-SP determinou que o desfazimento do negócio do sacado em face ao cedente, mesmo com base em sentença judicial, não pode prejudicar a empresa de fomento comercial que possui toda a documentação completa, além da confirmação por correspondência eletrônica.

Vejamos a ementa:

Embargos do devedor - Execução por quantia certa de titulo extrajudicial – Exequente empresa de "factoring" - Duplicadas a ela endossadas acompanhadas de nota fiscal, rodapé destacável como prova da tradição das mercadorias e troca de mensagens eletrônicas que confirmam a compra e venda mercantil - Embargos e sentença calcados em coisa julgada entre a executada e a eminente/endossante das duplicadas - Inadmissibilidade - Sentença que faz coisa julgada entre as partes, não beneficia ou prejudica terceiros - Abstração das duplicatas com aceite ficto e boa-fé da portadora que protestou-as sem objeção - Princípios da cartularidade, literalidade e autonomia - Pretensão da executada nos embargos improcedente - Recurso de apelação da exequente provido, com a inversão do ónus de sucumbência. (TJ-SP; Apelação 1016349-33.2015.8.26.0100; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do julgamento: 14/07/2017; Data de registro: 14/07/2017)

Bom, o julgador aplicou um termo em desuso: rodapé destacável, alusivo à parte inferior da nota fiscal física, que era destacado do corpo da referida nota, mas que modernamente pode ser interpretado como a assinatura do destinatário da mercadoria, prestado no Danfe.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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