DEVO ADVERTIR OU SUSPENDER MEU EMPREGADO?

Para manter um ambiente de trabalho dentro de uma disciplina adequada, infelizmente surgem situações em que temos de tomar algumas atitudes, aplicando determinadas penalidades, dentro de um senso justo e moderado, uma vez que a CLT protege o trabalhador contra arbitrariedades.

Dentro destas penalidades destacamos a advertência e a suspensão disciplinar.

A advertência é uma penalidade branda, que consiste em alertar o empregado do seu comportamento inadequado, ou com negligência e imprudência, ou até praticando atos ilícitos.

A advertência não visa punir uma falta grave, mas somente alertar o empregado de desvios de comportamentos ou de suas ações, não implicando na perda do direito de sua remuneração.

A suspensão é uma penalidade mais rigorosa, e tem por objetivo disciplinar rigorosamente o comportamento do empregado conforme as normas da empresa. Poderá ser aplicada após as advertências ou a ocorrência de uma falta grave ou gravíssima.

A suspensão implica no afastamento do empregado de suas funções por um tempo determinado pelo empregador, sem a percepção de salários, ou seja, perante a legislação trabalhista, este período de afastamento é caracterizado como “faltas injustificadas”, reduzindo, se for o caso, no período de gozo de férias do empregado.

Alertamos que, de acordo com o art. 474 da CLT, a suspensão disciplinar não poderá ultrapassar a 30 dias consecutivos de afastamento.

Levando em consideração a inexistência de prova para uma penalidade verbal, é aconselhável que as advertências e suspensões sejam sempre efetuadas por escrito.

A comunicação deverá ser feita em papel timbrado da empresa, em duas vias, datadas e assinadas por pessoas autorizadas, contendo de maneira sucinta a exposição dos fatos que geraram a punição, evidenciando se a notificação trata-se de uma advertência ou de uma suspensão, e tendo sempre o "ciente" mesma do empregado.

O empregado que, ao receber a penalidade e sem justo motivo, se recusar a dar ciência, o empregador ou seu representante deverá ler ao empregado o teor da comunicação, na presença de duas testemunhas, sendo que as mesmas assinam em seu lugar.

Ao punir o empregado, deve-se avaliar cada situação, aplicando a punição exata pela falta cometida. Evite cometer erros, pois o empregado punido por suspensão ao retornar ao trabalho não pode ser demitido por justa causa, com base na mesma ofensa ou falta grave, ou seja, o empregado não pode ser punido mais uma vez, pela mesma falta cometida.

Tanto a advertência ou suspensão devem ser aplicadas de imediato, logo a seguir do conhecimento da falta cometida, pois, caso contrário, poderá ser considerada como perdoada, ou seja, desculpa tácita, sendo este o entendimento da justiça do trabalho, caso haja reclamação do empregado.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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