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Para manter um ambiente de trabalho dentro de uma disciplina adequada, infelizmente surgem situações em que temos de tomar algumas atitudes, aplicando determinadas penalidades, dentro de um senso justo e moderado, uma vez que a CLT protege o trabalhador contra arbitrariedades.
Dentro destas penalidades destacamos a advertência e a suspensão disciplinar.
A advertência é uma penalidade branda, que consiste em alertar o empregado do seu comportamento inadequado, ou com negligência e imprudência, ou até praticando atos ilícitos.
A advertência não visa punir uma falta grave, mas somente alertar o empregado de desvios de comportamentos ou de suas ações, não implicando na perda do direito de sua remuneração.
A suspensão é uma penalidade mais rigorosa, e tem por objetivo disciplinar rigorosamente o comportamento do empregado conforme as normas da empresa. Poderá ser aplicada após as advertências ou a ocorrência de uma falta grave ou gravíssima.
A suspensão implica no afastamento do empregado de suas funções por um tempo determinado pelo empregador, sem a percepção de salários, ou seja, perante a legislação trabalhista, este período de afastamento é caracterizado como “faltas injustificadas”, reduzindo, se for o caso, no período de gozo de férias do empregado.
Alertamos que, de acordo com o art. 474 da CLT, a suspensão disciplinar não poderá ultrapassar a 30 dias consecutivos de afastamento.
Levando em consideração a inexistência de prova para uma penalidade verbal, é aconselhável que as advertências e suspensões sejam sempre efetuadas por escrito.
A comunicação deverá ser feita em papel timbrado da empresa, em duas vias, datadas e assinadas por pessoas autorizadas, contendo de maneira sucinta a exposição dos fatos que geraram a punição, evidenciando se a notificação trata-se de uma advertência ou de uma suspensão, e tendo sempre o "ciente" mesma do empregado.
O empregado que, ao receber a penalidade e sem justo motivo, se recusar a dar ciência, o empregador ou seu representante deverá ler ao empregado o teor da comunicação, na presença de duas testemunhas, sendo que as mesmas assinam em seu lugar.
Ao punir o empregado, deve-se avaliar cada situação, aplicando a punição exata pela falta cometida. Evite cometer erros, pois o empregado punido por suspensão ao retornar ao trabalho não pode ser demitido por justa causa, com base na mesma ofensa ou falta grave, ou seja, o empregado não pode ser punido mais uma vez, pela mesma falta cometida.
Tanto a advertência ou suspensão devem ser aplicadas de imediato, logo a seguir do conhecimento da falta cometida, pois, caso contrário, poderá ser considerada como perdoada, ou seja, desculpa tácita, sendo este o entendimento da justiça do trabalho, caso haja reclamação do empregado.
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.