DESPESAS COM FESTAS DE FINAL DE ANO PODEM SER DEDUTÍVEIS OU INDEDUTÍVEIS

As despesas com gastos exclusivos em festas e eventos de final de ano podem ser dedutíveis ou indedutíveis para a apuração de alguns tributos. Esta situação se relaciona diretamente com as empresas do lucro real, ou seja, para fins da sua base de cálculo do IRPJ e seu Adicional, bem como da CSLL.

Despesas dedutíveis

A dedutibilidade das despesas é admitida quando observadas as seguintes regras:

- não constituírem inversões de capital;

- serem necessárias à atividade da empresa;

- estarem devidamente comprovadas e escrituradas através de documento hábil.

O Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99) dispõe que:

- São operacionais as despesas não computadas nos custos (artigo 299, e caput).

- São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pelas atividades da empresa e que sejam usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa (artigo 299, parágrafos 1º e 2º);

- As despesas sejam registradas em escrita com forma contábil, sendo devidamente identificadas (artigo 251):

a) quer pelos aspectos formais (faturas, notas fiscais, recibos, etc.);

b) quer pelos aspectos intrínsecos (identificação da operação, quantidades, valores, partes envolvidas etc.).

Temos abaixo alguns exemplos de gastos INDEDUTÍVEIS de final de ano, tais com:

  1. Compra de brindes para distribuição entre os clientes e parceiros.

  2. Realização de pequenos donativos.

A) Despesas com brindes - indedutível

A lei determina que são indedutíveis todos os gastos realizados com a aquisição de brindes a serem distribuídos a terceiros, e na apuração do lucro real adiciona-se o valor deste gasto, tanto para a base de cálculo do IRPJ, como também para a base de cálculo da CSLL, que também deverá ser escriturada no livro Lalur. Encontramos sua base legal na Lei nº 9.249/1995, art. 13, inciso VII, incorporado ao RIR/1999, art. 249, parágrafo único, inciso VII.

Podemos afirmar que o valor lançado em despesas, em conta de resultado, na rubrica gastos com brindes, será sempre adicionado, na apuração do lucro real, no Lalur, no momento em que for apurado a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

b) Pequenos donativos -indedutível

Todas as doações são indedutíveis, na apuração da base cálculo do IRPJ, como também na base de cálculo da CSLL, quando apuradas com base no lucro real. Portanto, devemos escriturar tal indedutíbilidade, ou adição, no livro Lalur.

Importante ressaltar que temos algumas exceções, em que é aceita a dedutibilidade, quando estas doações são realizadas para:

a) as instituições de ensino e pesquisa, sem finalidade lucrativa, mas deverá sempre se respeitar o limite máximo aceito, que é de 1,5% sobre o lucro operacional da empresa doadora, ou para entidades civis sem fins lucrativos legalmente constituídas no Brasil que prestem serviços em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e de seus dependentes ou da comunidade onde atuem, mas também deverá sempre ser respeitado o limite de 2% do lucro operacional da empresa doadora, condições previstas no RIR/1999, artigo. 365;

b) o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) ou de projetos culturais previamente aprovados pelo Ministério da Cultura na forma da legislação incorporada no RIR/1999, artigo 475.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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