DCTF: ESPIÃ DA RECEITA FEDERAL

A Instrução Normativa nº 1.110/2010, que trata das regras de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), foi alterada pela Instrução Normativa n° 1.262, de 22 de março de 2012.

Esta IN está sendo atualizada, ano após ano, com a inserção de novas regras sobre o detalhamento das informações contidas nesta Declaração, e sua base legal sustenta-se no art. 150 do Código Tributário Nacional e no Decreto-Lei nº 2.124/1984.

A DCTF é uma obrigação acessória que abastece a Receita Federal com todos os dados necessários para o lançamento do crédito tributário de cada contribuinte, esclarecendo também a forma que o contribuinte utilizou para quitá-lo, seja por pagamento, compensação, suspensão ou parcelamento.

Todas as pessoas jurídicas de direito privado, em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada pela matriz, estão obrigadas a entregar a DCTF. Também se enquadram nesta obrigação as Sociedades em Conta de Participação (SCP), que devem entregá-la por intermédio da declaração do ostensivo.

Importante ressaltar que as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse regime, também precisam apresentar a DCTF, salvo quando sujeitas ao pagamento da CPRB, nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011.

A partir da Instrução Normativa RFB 1.646/2016, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar DCTF, referente ao mês de janeiro de cada ano-calendário. Esta obrigação abrange as PJs sem débitos a declarar ou que passem a se enquadrar na situação de inatividade, deixando de apresentar DCTF a partir do segundo mês em que se enquadrar nestas condições.

Atualmente, a DCTF também é utilizada para prestação de informações relativas à extinção, incorporação, fusão ou cisão parcial ou total pelas pessoas jurídicas inativas. Tributos declarados na DCTF:

A partir de 2017 todas as informações relativas à inatividade deverão ser informadas apenas na DCTF, em 2017, o prazo de entrega da DCTF/Inativas relativa a janeiro/2017 encerra-se em 22.03.2017.

Tributos declarados na DCTF:

  • Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
  • Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
  • Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
  • Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep).
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
  • Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF). (Quando estava em vigor)
  • Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível (Cide-Combustível).
  • Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessa);
  • Contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (CPSS).
  • Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), de que tratam os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011.

DCTF entregue com incorreções ou omissões, ou sua não entrega, trará ao contribuinte a obrigação tributária em pagar multa de:

  • 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20%, observado o valor mínimo; e
  • R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
  • Na multa por omissão ou atraso no cumprimento da obrigação acessória é considerado para cálculo o dia seguinte ao término do prazo para a entrega da declaração, como referência final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

Texto publicado em 07/02/2017

Video institucional

Cursos EAD

Fotos dos Eventos

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.