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A Instrução Normativa nº 1.110/2010, que trata das regras de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), foi alterada pela Instrução Normativa n° 1.262, de 22 de março de 2012.
Esta IN está sendo atualizada, ano após ano, com a inserção de novas regras sobre o detalhamento das informações contidas nesta Declaração, e sua base legal sustenta-se no art. 150 do Código Tributário Nacional e no Decreto-Lei nº 2.124/1984.
A DCTF é uma obrigação acessória que abastece a Receita Federal com todos os dados necessários para o lançamento do crédito tributário de cada contribuinte, esclarecendo também a forma que o contribuinte utilizou para quitá-lo, seja por pagamento, compensação, suspensão ou parcelamento.
Todas as pessoas jurídicas de direito privado, em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada pela matriz, estão obrigadas a entregar a DCTF. Também se enquadram nesta obrigação as Sociedades em Conta de Participação (SCP), que devem entregá-la por intermédio da declaração do ostensivo.
Importante ressaltar que as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse regime, também precisam apresentar a DCTF, salvo quando sujeitas ao pagamento da CPRB, nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011.
A partir da Instrução Normativa RFB 1.646/2016, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar DCTF, referente ao mês de janeiro de cada ano-calendário. Esta obrigação abrange as PJs sem débitos a declarar ou que passem a se enquadrar na situação de inatividade, deixando de apresentar DCTF a partir do segundo mês em que se enquadrar nestas condições.
Atualmente, a DCTF também é utilizada para prestação de informações relativas à extinção, incorporação, fusão ou cisão parcial ou total pelas pessoas jurídicas inativas. Tributos declarados na DCTF:
A partir de 2017 todas as informações relativas à inatividade deverão ser informadas apenas na DCTF, em 2017, o prazo de entrega da DCTF/Inativas relativa a janeiro/2017 encerra-se em 22.03.2017.
Tributos declarados na DCTF:
DCTF entregue com incorreções ou omissões, ou sua não entrega, trará ao contribuinte a obrigação tributária em pagar multa de:
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
Texto publicado em 07/02/2017