CUIDADO COM SALÁRIOS INDIRETOS OU “FRINGE BENEFITS”

Empresários e seus colaboradores da área financeira ainda têm muitas dúvidas sobre Imposto de Renda e o tratamento tributário dos salários indiretos (“fringe benefits”), que são fornecidos pelas empresas a seus administradores, diretores, gerentes ou assessores, ou a terceiros, em razão de cargos, funções ou empregos, de acordo com o art. 74 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

Este assunto está extremamente definido em nossa legislação tributária, motivando vários pronunciamentos, como também pareceres e instruções normativas.

Esses complementos de remuneração, geralmente representados por pagamentos feitos pela empresa de despesas particulares de dirigentes ou empregados, devem compor a base de cálculo do Imposto de Renda na Fonte e das contribuições previdenciárias.

Artigo 74 da Lei nº 8.383/1991 – Integrarão a remuneração dos beneficiários:

"I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso os respectivos encargos de depreciação, atualizados monetariamente até a data do balanço:

a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica.

b) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente.

II - as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagas diretamente ou através da contratação de terceiros tais como:

a) a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo benefício fora do estabelecimento da empresa;

b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;

c) o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros;

d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos no item I.

§ 1º A empresa identificará os beneficiários das despesas e adicionará aos respectivos salários valores a elas correspondentes.”


Temos também incidência de INSS:

Este assunto, a partir da criação da chamada "Super Receita", ganhou muita relevância, resultante da fusão das fiscalizações da Receita Federal e do INSS, pois os questionamentos fiscais agora abrangem as duas incidências em conjunto, elevando o risco de autuações das empresas, conforme a legislação previdenciária (Lei nº 8.212/1991 e Decreto nº 3.048/1999).

Atenção!

A inobservância do disposto no artigo, ou seja, a falta de identificação do beneficiário da despesa e a não incorporação das vantagens aos respectivos salários dos beneficiários implicarão na tributação dos valores, exclusivamente na fonte, à alíquota de 33%.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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