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CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
LEGISLAÇÃO VINCULADA À SUA OBRIGATORIEDADE
Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, art. 513, alínea “e”, uma das prerrogativas dos Sindicatos é “Impor contribuições a todos aqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões
liberais representadas”.
Essa contribuição é aprovada em Assembléia Geral composta por membros da Categoria e está prevista em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho ou em sentença normativa aposta em processo de dissídio coletivo.
A Cobrança da Contribuição Assistencial Patronal se deve a serviços prestados a toda a Categoria, sobretudo à negociações em acordos ou convenções coletivas de trabalho.
A obrigatoriedade do recolhimento desta contribuição tem amparo legal, principalmente, na Constituição Federal, independentemente do aludido na primeira parte do inciso IV do artigo 8º cujo teor aduz o seguinte:
Art. 8°- É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,
inclusive em questões judiciais ou administrativas.
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será
descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva,
independentemente da contribuição prevista em lei.
O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já decidiu sobre o assunto, cuja fundamentação partiu do excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, nos seguintes termos:
“... que o sindicato representa todos aqueles que integram a categoria profissional ou econômica, conforme art. 8°, III da CF; que de acordo com o art. 513, ‘e’ a imposição não se faz tão somente com relação àqueles que hajam aderido, mas também no tocante aos integrantes das categorias, sendo que a CF veio a dar estrutura maior a esse preceito (art. 8°, IV).”
Nesse sentido, a Contribuição Assistencial Patronal é devida a todos os integrantes da Categoria profissional e econômica e não apenas aos seus filiados e a recusa do seu recolhimento pode ensejar medidas judiciais, conforme precedente exposto.