CONTRATO DE SECURITIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS EMPRESARIAIS É CONSIDERADO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

Na esteira do que tem decidido o TJ-SP, o contrato de securitização de recebíveis empresariais também é considerado título executivo extrajudicial.

Senão vejamos:

EMBARGOS À EXECUÇÃO Título executivo extrajudicial – Contrato de desconto de duplicatas assinado por duas testemunhas – Demonstrativo de débito – Título líquido, certo e exigível – Preliminar afastada. CESSÃO DE CRÉDITO Responsabilidade dos cedentes pelo adimplemento dos títulos - Cláusula de recompra expressamente prevista no contrato – Garantia livremente assumida pelo cedente e responsáveis solidários - Exercício da autonomia privada das partes – Possibilidade – Inteligência do art. 286, do Código Civil – Precedentes. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inaplicabilidade – Cessão de crédito – Finalidade inequívoca de financiar e implementar atividade econômica – Inexistência de relação contratual. MULTA CONTRATUAL Multa expressamente convencionada – "Pacta sunt servanda" – Autonomia contratual – Exigibilidade reconhecida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP;  Apelação 1055120-17.2014.8.26.0100; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2018; Data de Registro: 20/08/2018)

Na esteira do decidido, vejamos:

Com efeito, executa-se “Contrato de Cessão e Transferência de Direitos Creditórios, Responsabilidade Solidária e Outras Avenças” (fls. 61/67), com declaração de recebimento de títulos e responsabilidade solidária dos avalistas, com cláusula de garantia de recompra dos títulos inadimplidos, firmado pelo cedente e duas testemunhas, título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, correspondente ao art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 (fls. 68/74).

A execução preenche os requisitos específicos dos arts. 614 e 615, ambos do Código de Processo Civil de 1973, correspondentes aos arts. 798 a 799, ambos do Código de Processo Civil de 2015, tendo sido instruída com demonstrativo do débito, suficiente para identificar a origem dos valores exigidos e encargos praticados (fls. 75).

Bom, se podemos executar, o direito de regresso igualmente está garantido, em homenagem a autonomia da vontade das partes:

Da autonomia privada dos litigantes extrai-se que o cedente obrigou-se expressamente a responder, não só pela existência do crédito, como, também, pela solvência do sacado e “pelo cumprimento da prestação constante dos títulos” (fls. 61 e 62, cláusulas 3 e 5.7).

O cedente assumiu, ainda, a responsabilidade de cumprir a prestação constante no título, no prazo de 24 horas, depois de comunicado da não liquidação dos títulos de crédito cedidos, sob pena de incorrer nos encargos moratórios ajustados no contrato (fls. 63, item 10 e 12). Veja-se que o ato de comunicação foi levado a efeito em novembro de 2013, notificando os cedentes para que efetuassem o pagamento dos títulos inadimplidos, no prazo de 72 horas, conforme pactuado (fls. 78/96). Cumpre ressaltar que não há invalidade a ser reconhecida na cláusula que prevê a garantia de recompra pelo cedente e/ou responsáveis solidários em caso de inadimplemento do devedor/sacado (fls. 63, cláusula 12).

O artigo 296, do Código Civil, dispõe que: “salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor”. Portanto, a contrário sensu, o referido artigo permite que o cedente garanta o adimplemento do crédito cedido, desde que o faça expressamente, como no caso.

Ora, se a própria Lei Civil permite que o cedente de seus direitos creditórios, fazendo uso de sua autonomia privada, garanta não só a existência do crédito, como, também, o adimplemento dos títulos, não há razão para entender-se de modo diverso.

Não fosse isso suficiente, o artigo 425, do Código Civil, permite, ainda, às partes estipular contrato atípico, observadas as normas fixadas no Código. E, não havendo vedação à realização de contratos atípicos, faculta-se aos pactuantes a assunção de obrigações e garantias além da simples existência e legitimidade do crédito cedido. Portanto, de todo modo, deve ser reconhecida a validade da cláusula de regresso, ou natureza pro solvendo do contrato entabulado. Código Civil - Art. 425: É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

Assim, não se aplica a vedação de transferência de titularidade de responsabilidade pela cláusula de recompra, que é possível aos fundos de investimento, que funcionam por meio dos contratos de cessão de crédito. Assim, é possível que a responsabilidade seja atribuída apenas ao cedente do crédito, nos termos dos artigos 286, 295 a 298, todos do Código Civil.

A íntegra do julgado está à disposição dos nossos associados, mediante login e senha.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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