CONTRATO DE MATÉRIA-PRIMA E INSUMOS PODE SER EXECUTADO CASO NÃO HAJA PERFORMANCE DE DUPLICATAS

Seguindo a esteira das decisões do TJ-SP, pela executividade do contrato de fomento convencional, hoje falaremos sobre o entendimento do mesmo Tribunal, agora sobre o contrato de matéria-prima e insumos, comumente chamado de “fomento à produção”, ou simplesmente, “fomento”.

Quando bem constituído, é viável a sua execução contra o fomentado que, uma vez recebido o fomento, pela via do pagamento de seus fornecedores, por qualquer motivo não entrega as duplicatas performadas em pagamento da dívida – a serem operadas em contrato convencional.

Vejamos a ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução. Título executivo extrajudicial. Contrato de fomento à produção. Documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. Previsão expressa do artigo 784, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2090775-03.2018.8.26.0000; Relator (a): Silveira Paulilo; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2018; Data de Registro: 27/08/2018)

Cabe destacar a objetividade e a clareza solar do voto do desembargador Silveira Paulilo:

Trata-se de contrato de fornecimento de matéria prima e insumos, uma modalidade peculiar de contrato de factoring, no qual há um "fomento à produção", ou seja, a faturizadora adianta à faturizada quantias líquidas e certas para que esta adquira matérias-primas junto aos seus fornecedores, e a faturizada deve endossar e entregar à faturizadora duplicatas sacadas por conta das vendas de seus produtos finais, acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias, em data certa e em valores que recompusessem o capital emprestado acrescido do ágio (fls. 51/77).

A certeza, exigibilidade e liquidez do título vêm consubstanciada no artigo 784, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, cuida-se de “documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas”. Como se vê, cuida-se de obrigação de entrega de coisa certa (cártulas ou borderô de aquisição dos títulos que seriam gerados pelas supostas vendas), no valor certo de R$ 200.000,00.

Cumpre destacar que o modelo operacional sugestão do SINFAC-SP já está de acordo com o novo Código de Processo Civil.

A íntegra do julgado está à disposição dos nossos associados, mediante login e senha.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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