CONTRATO DE MATÉRIA-PRIMA: ALGUNS CUIDADOS NECESSÁRIOS PARA A CORRETA OPERACIONALIZAÇÃO

O contrato de matéria-prima, também chamado de fornecimento de insumos e estoques, é uma modalidade muito mais complexa e sofisticada. Merece, portanto, um estudo aprofundado da operacionalidade e viabilidade para implementação, visto que nem sempre é possível ajustá-la às necessidades do cliente.

Prazos longos de produção, ou uma linha muito diversificada, nem sempre se ajustam a esta modalidade, cujo objetivo é o financiamento da linha de produção, com o pagamento realizado diretamente aos fornecedores, objetivando a performance de recebíveis que, ao final, são operados com a fomento pela via do contrato de fomento convencional.

Noutras palavras, o retorno do capital investido nos fornecedores volta pela via das duplicatas performadas, usadas para a quitação do fomento, não sendo aconselhável que este procedimento seja realizado pelo cliente, em dinheiro.

No que se refere ao pagamento dos fornecedores, o interessante (mas não necessário para a boa realização da operação) é o fato de que, por ser realizado à vista ou por vezes antecipado, a matéria-prima adquirida pode ter algum desconto de valor, trazendo efetiva vantagem para o cliente.

Ainda sobre o tema, embora a regra seja o pagamento direto aos fornecedores, alguns podem ser realizados diretamente na conta-corrente do cliente, por exemplo, para a quitação de valores relativos a insumos necessários à produção, como eletricidade, gás, água, folha de pagamento.

Por fim, devemos fazer constar no contrato, aplicando na real operação, a inexistência de vínculo empregatício entre os colaboradores do cliente e a fomento, e vice-versa, assim como o escopo do contrato, que jamais deve ser de parceria (para evitarmos a formação de grupo econômico), mas sim de antecipação de fornecedores e insumos, sem qualquer participação nos resultados do cliente - limitamo-nos a adquirir as duplicatas ao final da linha de produção, sem prêmio por melhores resultados.

Fique atento, e lembre-se: contrato de fornecimento de matéria-prima e insumos não é operação com fluxo futuro.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

Video institucional

Cursos EAD

Fotos dos Eventos

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.