CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIO (PARTE 4)

A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

Findado o estágio, é facultado à pessoa jurídica contratar o ex-estagiário como empregado, desde que observe as regras contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Conforme o "caput" e § 1º do art. 10 da Lei nº 11.788/2008, a jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a empresa e o estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso e ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

- 4 horas diárias e 20 (vinte) horas semanais - no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

- 6 horas diárias e 30 (trinta) horas semanais - no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular; e

- 40 horas semanais - quando se tratar de cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, e desde haja previsão no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

Poderá ocorrer nos períodos de avaliação do estagiário a redução de sua carga horária, conforme o "caput" e o § 2º do art. 10 da Lei nº 11.788/2008, se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

O "caput" e o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, o artigo 129 da CLT e os artigos 3º e 13º da Lei nº 11.788/2008 determinam o seu recesso, ou seja, sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a um ano, o estagiário terá direito a um período de recesso de 30 dias, que será gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

Este recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

Tendo o estágio duração inferior a um ano, os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional.

Neste caso, o estagiário não fará jus ao pagamento de 1/3 de férias constitucional, uma vez que o contrato de estágio, realizado de acordo com a Lei nº 11.788/2008, não gera vínculo empregatício.

Conforme o artigo 15 da Lei nº 11.788/2008, manter estagiários em desconformidade com esta lei, caracteriza vínculo de emprego do educando com a empresa, para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata o parágrafo anterior ficará impedida de receber estagiários por dois anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.

O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

Não se caracteriza vínculo empregatício a concessão de benefícios ao estagiário, tais como: transporte, alimentação e saúde.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

Video institucional

Cursos EAD

Fotos dos Eventos

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.