CONTABILIZE CORRETAMENTE SUAS ASSINATURAS DE JORNAIS, REVISTAS E PERIÓDICOS TÉCNICOS

A informação se torna cada vez mais importante para as tomadas de decisão nos negócios, e para manter-se atualizada a empresa geralmente assina revistas, publicações técnicas, jornais e mídias diversas, sendo contratadas por períodos trimestrais, quadrimestrais, semestrais e anuais.

Portanto, vamos abordar a forma correta de contabilização destas assinaturas, examinando os procedimentos para registro contábil.

Frequentemente, o pagamento destas assinaturas é realizado da mesma forma, proporcionalmente ao período em que o serviço da assinatura é prestado, ou seja, a empresa paga a assinatura à vista ou a prazo e, posteriormente, durante o período previsto no contrato, recebe os jornais, revistas ou publicações técnicas.

Dessa forma, os gastos com aquisição de assinaturas devem ser classificados segundo as normas previstas na Lei das S/A, no Ativo Circulante, subgrupo Despesas Antecipadas.

O subgrupo Despesas Antecipadas, pelo conceito de liquidez, é o último item apresentado no Ativo Circulante.

Se o prazo de vigência da assinatura ultrapassar o exercício subsequente à data do Balanço Patrimonial, a parte que exceder o próximo exercício deverá ser classificada no Ativo não Circulante, subgrupo Realizável a Longo Prazo.

Na contabilização dos gastos com assinaturas de jornais, revistas e publicações técnicas, deverá ser observado o regime de competência.

Não se deve jamais lançar o valor integral do pagamento para a despesa, reduzindo neste mês, ou trimestre, seu valor de forma integral. Deverá ser amortizada, proporcionalmente ao período de vigência das assinaturas definidas em contrato.

Ou seja:

Por exemplo:

Se adquirirmos uma assinatura de jornal, por um período de 12 meses e pagamos por esta assinatura R$ 1.200,00, deve-se apropriar para a despesa o valor R$ 100,00 por mês, durante o período de 12 meses, perfazendo no final do período o total de R$ 1.200,00, na conta de assinatura de jornais.

O lançamento da totalidade do valor pago poderá gerar em uma ação fiscal, um auto de infração, face o valor lançado contra a conta de despesa estar divergente com o contrato de utilização, e refletindo sobre a apuração no mínimo do IRPJ, Adicional do IRPJ e do CSLL, isto se não estiver dentro das deduções do PIS e Cofins, o que, na minha opinião, jamais deveria estar.

Um simples lançamento contábil, algo do dia a dia, como uma assinatura de jornal, revista ou periódico, pode dar muita confusão com a autoridade tributária. Por isso, é necessário muita atenção.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 6.404, de 15/12/1976 (Lei das Sociedades por Ações), artigos 178, § 1º, 179, inciso l, e 180 (DOU de 17/12/1976); Resolução 750 CFC, de 29/12/1993; Resolução 1.121 CFC, de 28/03/2008; Resolução 1.282 CFC, de 28/05/2010; Resolução 1.159 CFC, de 13/02/2009.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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