FECHAR
Publicada em 10 de janeiro de 2002, a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) em seu artigo 1.179, não deixa mais dúvidas sobre a obrigatoriedade de todas as empresas, sociedades empresárias e entidades de manter sua escrituração contábil regular.
O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1º Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
§ 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.”
Portanto, este artigo estabelece o dever ao empresário e à sociedade empresária de levantar anualmente balanço patrimonial e demonstrações obrigatórias.
Inclusive, os artigos 1.180 e 1.181 determinam a obrigatoriedade da autenticação do Livro Diário no órgão de registro competente.
O balanço patrimonial deverá ser lançado no Diário e firmado pelo empresário e pelo responsável pela contabilidade (contador ou técnico em contabilidade legalmente habilitado), conforme o artigo 1.184 do Código Civil.
Legislação federal:
A legislação federal fortalece como obrigatória a contabilidade para todas as empresas:
Na Resolução 10/2007, o Comitê Gestor Simples Nacional, descreve em seu artigo 3º:
“As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas …
§ 3° A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa.
(Incluído pela Resolução CGSN n° 28, de 21 de janeiro de 2008).”
Portanto, de acordo com a legislação vigente, a manutenção da escrituração contábil regular é obrigatória a toda entidade, independentemente do tipo de tributação.
Considera-se exceção a tal regra apenas o micro empreendedor individual, conforme legislação abaixo:
Lei complementar 123/2006, artigo 18-A.:
O Microempreendedor Individual poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo ...
“§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.”
A Resolução 10 do Comitê Gestor do Simples Nacional determina em seu artigo 7º:
“O empreendedor individual, assim entendido como o empresário individual a que se refere ao art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais):
I – fará a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços de que trata o Anexo Único desta Resolução, que deverá ser preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;
II – ficará dispensado da emissão do documento fiscal previsto no art. 2º, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas no inciso II do § 2º. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008) § 1º O empreendedor individual a que se refere o caput fica dispensado das obrigações a que se referem os arts. 3º e 6º. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 68, de 28 de outubro de 2009).”
A empresa, ao ter sua escrituração contábil regular, evitará o risco das seguintes situações:
- Na recuperação judicial, para instruir o pedido deste benefício precisará juntar as demonstrações e os demais documentos contábeis, na forma do art. 51, inciso II, ou no § 2º da Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Esta mesma lei estabelece severas punições pela não execução ou pela apresentação de falhas na escrituração contábil, conforme os arts. 168 a 182.
- Nas perícias contábeis, em razão de demandas trabalhistas, a empresa que não possui contabilidade fica em situação vulnerável, diante da necessidade de comprovar, formalmente, o cumprimento de obrigações trabalhistas, pois o ônus da prova é da empresa mediante a comprovação dos registros no Livro Diário.
- Litígios societários, que ocorram entre os sócios de uma empresa poderão ser objeto de perícia para apuração de direitos ou responsabilidades, na ausência da contabilidade, inviabilizará a realização do procedimento contábil, podendo levar os responsáveis a responder, judicialmente, pelas omissões.
O profissional da contabilidade não deve ser conivente com seu cliente ou induzi-lo à dispensa da escrituração contábil, o que poderá ocasionar prejuízos ao cliente em função de operações financeiras não aprovadas pela falta das demonstrações contábeis ou por demonstrações contábeis emitidas sem base pela falta de escrituração contábil.
A demonstração contábil elaborada sem o suporte da contabilidade formal é falsa e criminosa, tanto sob o aspecto do profissional, como do empresário, passível de punição pelo Conselho Regional de Contabilidade e pela Justiça.
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.