CONHEÇA OS ASPECTOS DA DECLARAÇÃO DE INOCORRÊNCIA

A Declaração de Inocorrência deve ser enviada ao COAF até o próximo dia 31 janeiro, somente se as empresas obrigadas não tiverem, durante o exercício de 2017, realizado qualquer comunicação ao órgão federal.

Estão obrigadas ao envio desse documento:

- Empresas de fomento mercantil, securitizadoras (não reguladas pela CVM), conforme Resolução COAF nº 21/2012, artigo 14;

- Demais pessoas jurídicas ou físicas sujeitas à regulação da CVM, conforme Instrução CVM nº 301/1999, artigo 7º A;

- Pessoas jurídicas e físicas que atuam no comércio de joias, pedras e metais preciosos, conforme Resolução COAF nº 23/2012, artigo 11;

- Loterias, conforme Portaria SEAE do MF nº 537/2013, artigo 8º e 9º;

- Profissionais e organizações contábeis, quando no exercício de suas funções, conforme Resolução do CFC nº 1.530/2017, artigo 10;

- Serviços de assessoria, consultoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, exceto contadores, economistas e corretores imobiliários (não submetidas à regulação de órgão próprio regulador), conforme Resolução COAF nº 24/2013, artigo 11;

- Pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços de economia e finanças, conforme Resolução COFECON nº 1.902/2013, artigo 3º, § 3º;

- Pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis, em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória, conforme Resolução COFECI nº 1.336/2014, artigo 12;

- Pessoas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação, consultoria ou administração de títulos ou valores mobiliários e a auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, conforme Instrução CVM nº 301/1999, artigo 7º A;

- Entidades fechadas de previdência complementar, conforme Instrução PREVIC nº 18/2014, artigo 11, § 2º;

- Pessoas físicas ou jurídicas que comercializem antiguidades e/ou obras de arte de qualquer natureza, conforme Portaria IPHAN nº 396, de 15 de setembro de 2016, artigo 9º;

- Juntas comerciais, conforme Instrução Normativa DREI nº 24/2014, artigo 6º.

Este prazo é distinto para:

- Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conforme a Circular do BCB nº 3.461/2009, artigo 15-A, que tem o prazo limitado de até 10 dias úteis após o encerramento do ano civil; e as

- Sociedades seguradoras e de capitalização, resseguradores locais e admitidos, entidades abertas de previdência complementar, conforme Circular SUSEP nº 445/2012, artigo 15, que têm o prazo limitado até o dia 20 do mês subsequente, ou seja, entregam mensalmente esta obrigação acessória.

Esta entrega de obrigação acessória ao COAF contém informações sobre operações realizadas de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017, comunicando a  “não ocorrência de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo”.

Importante ressaltar

Esta comunicação somente deve ser feita se a pessoa obrigada não tiver comunicado propostas, transações ou operações ao COAF, ao longo do ano de 2017.

Maiores informações poderão ser obtidas no site do SISCOAF, que pode ser acessado pelo site do COAF, por meio do endereço www.coaf.fazenda.gov.br.

Penalidades

Às pessoas referidas no artigo 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas que deixem de cumprir as obrigações previstas nos artigos 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:

- advertência;

- multa pecuniária variável não superior:

ao dobro do valor da operação;

ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou;

ao valor de R$ 20.000.000,00.

- inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de

administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;

- cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.

§ 1º A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10.

§ 2º A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º, por culpa ou dolo:

I – deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente;

II - não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10;

III - deixarem de atender, no prazo estabelecido, a requisição formulada nos termos do inciso V do art. 10;

IV - descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11.

§ 3º A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes desta lei ou quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.

§ 4º A cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas com a pena prevista no inciso III do caput deste artigo.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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