CONFIRMAÇÃO POR E-MAIL, PROVA DA ENTREGA DA MERCADORIA E A TEORIA DA APARÊNCIA

Quantas vezes por dia nos perguntamos: o que efetivamente vale para comprovar a entrega da mercadoria e a confirmação do sacado? A confirmação por e-mail tem validade? Quem pode confirmar? 

O TJ-SP, no julgado abaixo, tomou ciência de todos os temas referidos: 

AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - DUPLICATA - CESSÃO - EMPRESA DE FACTORING - NOTIFICAÇÃO PARA RECONHECIMENTO DA OPERAÇÃO - DECLARAÇÃO FIRMADA POR PREPOSTO DA DEVEDORA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - NEGÓCIO JURÍDICO – VALIDADE - COBRANÇA – PERTINÊNCIA – PEDIDO - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (TJSP;  Apelação 1100445-44.2016.8.26.0100; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2018; Data de Registro: 23/02/2018)

Trata-se de notificação ao sacado-devedor, por e-mail, onde o juiz reconhece inclusive que a confirmação valeu para provar a entrega da mercadoria:

Confirmação de Emissão de Duplicatas (fls.85) é clara, devidamente preenchida, assinada pelo Sr. XXXXXXXXXXXXXXXX intitulado gerente administrativo e carimbada com os dados da razão social da autora (fls.85). Constou de tal documento que: 'O crédito referente a esta negociação, será efetuado em favor do fornecedor XXXXXXXXXXXXXX, somente mediante a esta confirmação, portanto frisamos que se houver qualquer discordância de vossa parte não concluiremos esta negociação', bem como a informação de que o documento comprovaria o recebimento da mercadoria constante da nota fiscal (fls. 85). No caso, aplica-se a teoria da aparência, pois a assinatura foi lançada no documento pelo gerente administrativo, Sr. XXXXXXXXXXXX, em nome da destinatária e com carimbo constando a razão social da autora. 

O julgado segue, falando agora da prova materializada no e-mail:

À luz da norma processual, competia à empresa de factoring a prova do fato impeditivo ou modificativo do direito deduzido na inicial (art. 373, II, do CPC). Assim demonstrou. Com a contestação trouxe conversa eletrônica que manteve com preposto da autora, de nome xxxxxxxxxx, que firmou declaração, na condição de gerente administrativo, atestando a regularidade do negócio/nota fiscal (fls. 84).

Com relação aos poderes do gerente financeiro em representar a empresa, a ponto de obrigar ao pagamento, entendeu o Tribunal pela aplicação da teoria da aparência:

Veja-se ainda que o documento encaminhado por e-mail à empresa de factoring foi assinado e carimbado. Não há nenhum elemento que afaste a validade. Foi firmado na mesma data em que realizado o negócio jurídico, consoante informação do cartório de protesto (7/6/2016). A autora exalta que xxxxx não possuía poderes para validar o título, ato de exclusividade dos sócios administradores. Ora, tendo em vista a licitude formal da declaração firmada pelo preposto, possibilitava que a corré emitisse o boleto e encaminhasse o título a protesto ante o inadimplemento. Aplicável a teoria da aparência. A propósito, ao renunciar à produção de prova (fls. 153), entendimento único a se extrair é o da higidez do negócio jurídico. 

Muito bem, este é um caso excelente para o setor, mas é um caso pontuado. Vale a dica das confirmações: encaminhe sempre para mais de um endereço eletrônico do sacado (duas pessoas distintas), para que depois não aleguem o desconhecimento ou falta de poderes de quem estava confirmando.

A íntegra do julgado pode ser ACESSADA AQUI pelos associados mediante login e senha.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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