COBRANÇA DE PIS E COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS CHEGARÁ AO STJ

Em julho de 2015, o PIS e a Cofins passaram a ser cobrados sobre as receitas financeiras das empresas, tributos que anteriormente tinham alíquota “zero”. A cobrança evidencia que a União continua a forçar, goela abaixo do contribuinte, mais um acréscimo sobre os tributos que recaem sobre os optantes pelo lucro real.

Desta vez, o Decreto nº 8.426/2015, que passou a incidir sobre as receitas financeiras, com a alíquota de 4% para a Cofins e 0,65% para o PIS.

Estamos lendo reportagens e artigos, e verificando fatos concretos, a possibilidade desta pauta estar em breve sendo apreciada pelo STJ, em razão da existência de uma quantidade expressiva de ações impetradas por empresas que estão sentindo-se lesadas por esta adicional tributação, que acumula um peso maior em sua carga tributária, onerando seu produto ou serviços prestados.

Todas estas ações não têm “efeito vinculante”, ou seja, é aquele pelo qual a decisão tomada pelo tribunal em determinado processo, não passará a valer para os demais que discutam questão idêntica, sendo necessário, a cada empresa, pleitear isoladamente seu direito.

Mas se aguarda com muita expectativa e ansiedade, a primeira decisão sobre este assunto no âmbito do Tribunal Superior Justiça, para que se possa ter um norte quanto à visão do Judiciário referente a este assunto, pois já existem algumas decisões de tribunais regionais federais que conflitam com a sentença final, algumas favoráveis às empresas, outras não.

Algumas decisões favoráveis obtidas pelas empresas estão baseadas no artigo 150 da Constituição Federal, e outras, no aumento da tributação inserida por decreto, e existia anteriormente uma lei que reduzia a alíquota para zero, portanto, este aumento deveria ter sido inserido por lei e não por decreto. Enfim, a tese ainda está sendo alvo de avaliação por parte dos magistrados.

Outra tese bem elaborada e questionada no Judiciário é a compensação das receitas financeira com a despesas financeiras, e que a tributação do PIS e da Cofins seja feita pela diferença destas duas rubricas, e não somente pelas receitas financeiras.

Não podemos deixar de contemplar que este abuso da União, em espremer os empresários de forma aviltante, única e exclusivamente para suprir a incompetência da sua capacidade de visão em administrar eficientemente a máquina pública, seja derramada de forma devastadora a qualquer empresário e seu negócio.

Enfim, hoje temos a enorme crise, que devassa nossa economia e todo nosso país, todo nosso povo. Vamos aguardar a resposta do STJ, para que possamos nos prevenir e pleitear nosso direito como cidadãos e empresários, afinal cada empresa deve buscar seus direitos para não ser mais tributada pelo PIS e pela Cofins incidentes sobre as receitas financeiras obtidas.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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