CHEQUE EMITIDO POR EX-SÓCIO DEVE SER PAGO

Em julgado recente, o TJ/SP determinou que o cheque emitido em 2011, por ex-sócio, em nome da empresa da qual havia saído em 2007, seja pago.

Vejam a parte do voto da desembargadora Cláudia Grieco Tabosa Pessoa, da 24ª Câmara de Direito Privado. Apelação 0011223-82.2011.8.26.0286:
 

Todavia, a despeito da ilegitimidade do subscritor do título de crédito, incumbia à sociedade embargante o ônus de certificar-se de que o ex-sócio não tinha mais a posse de nenhum talonário ou folha de cheque proveniente de conta de sua titularidade, em relação estranha ao objeto social da empresa. Ao não agir dessa forma, deve a empresa ser responsabilizada pelo pagamento do cheque emitido a terceiro, tendo em vista a negligência na condução de seus negócios, permitindo que ex-sócio, após quatro anos de retirada da sociedade, ainda detivesse talonário de cheques em seu poder. 
 

E ainda, alerta o julgado, que a empresa deveria ter alertado o banco de que o sócio não mais tinha poderes para negociar em nome da empresa e, por óbvio, emitir cheques, pelo que, estendendo a responsabilidade, deveria ter o cuidado de não deixar um talonário de cheques na posse do sócio-retirante:
 

Além disso, não bastasse a posse do talonário por ex-sócio, ao que se verifica dos autos, não cuidou a sociedade embargante de informar ao banco sacado as alterações societárias, bem como a retirada de antigo sócio. Nesse passo, conforme ponderou o d. Magistrado sentenciante: “(...) não era possível exigir do embargado a ciência acerca do fato de que a assinatura constante no título não pertencia ao atual representante legal da empresa”. “Aquele que recebe um título de crédito não pode ser obrigado a conferir, junto á Junta Comercial ou no contrato social da empresa, se a assinatura confere com a de quem tem poderes representativos para emissão da cártula, ou se o emitente consta no quadro societário atualizado (...)” fls. 299. 
 

Assim, de rigor a aplicação da teoria da aparência, segundo a qual responde a pessoa jurídica por atos praticados por alguém em seu nome, que extrapola os poderes de representação, ou não mais o detém, com o objetivo de proteger terceiros de boa-fé.
 

Mas isso não significa que não devam ser analisados os poderes de quem assina, e renovado, periodicamente, cadastro, para verificar as alterações societárias para, em última análise, evitarmos situações como essa.
 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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