CHEGOU A VEZ DO 13º SALÁRIO

É chegada a hora do 13º Salário, provento que faz parte de nossa rotina neste período do ano. É muito importante entender suas normas e procedimentos, prazos e complexidades dos cálculos envolvidos, a fim de cumprir todas as regras deste ato trabalhista, de acordo com a legislação vigente.

O 13º Salário é devido a todos os trabalhadores com carteira assinada, sejam eles, domésticos, rurais, urbanos ou avulsos. Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador está obrigado a pagar metade do benefício – a primeira parcela.

A segunda e derradeira parcela deverá ser paga até o dia 20 de dezembro do ano corrente, com a dedução da primeira parcela, ora já antecipada e quitada.

Se o trabalhador desejar, poderá receber a primeira parcela juntamente com suas férias, durante o ano corrente, desde que solicite por escrito antecipadamente.

Caso a data máxima de pagamento caia em domingo ou feriado, o empregador deve antecipar o pagamento para o último dia útil anterior.

O pagamento do 13º Salário em parcela única, como é feito por alguns empregadores no mês de dezembro, é uma prática ilegal sujeito à multa.

Se o empregador efetuar o pagamento em atraso estará sujeito à multa, dobrada em caso de reincidência, conforme prevê o Ministério do Trabalho.

O 13º Salário terá incidência no INSS, sobre o valor bruto da gratificação, e o recolhimento previdenciário deverá ser realizado até o dia 20 de dezembro, não sendo útil o pagamento deverá ser antecipado.

O depósito do FGTS é devido tanto na primeira quanto na segunda parcela e deverá ser recolhido até o dia 7 do mês seguinte ao do pagamento. Se cair em dia não útil, o pagamento deve ser antecipado.

Exceto em caso de dispensa sem justa causa, havendo a extinção do contrato de trabalho o empregado terá direito ao 13º Salário, seja proporcional ou integral.

Embora seja uma prática antiga, o pagamento do 13º Salário é um direito do trabalhador e uma obrigatoriedade do empregador.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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