CABE AO SACADO PROVAR QUE A ASSINATURA NO COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA NÃO É DE FUNCIONÁRIO SEU

Assim deliberou o TJ-SP  na Apelação 0016242-69.2011.8.26.0577, aplicando a teoria da aparência (grifo nosso).

Apelação. Duplicata. Título causal. Validade do título vinculada a existência de compra e venda mercantil ou prestação de serviço. Aplicação das disposições do Código de Processo Civil de 2015, ante o princípio do isolamento dos atos processuais. Títulos transmitidos em razão de contrato de "factoring". Conferência da regularidade da transação de compra e venda, mediante entrega de comprovante de entrega da mercadoria, originador da emissão das duplicatas negociadas. Juntada de notas fiscais acompanhadas dos canhotos assinados de recebimento das mercadorias. Não reconhecimento pela autora das assinaturas apostas nos canhotos de recebimento das mercadorias. Afastamento. Aplicação da teoria da aparência. Inexistência de quaisquer provas em sentido contrário. Autora que pleiteou o julgamento antecipado da lide. Honorários. Fixação em grau de recurso. Aplicação dos §§ 1º e 11, do artigo 85 do CPC/2015. Tribunal deve majorar os honorários fixados em primeiro grau, levando em consideração o trabalho adicional realizado na esfera recursal, inclusive podendo fazê-lo de ofício. No caso, não é possível a majoração dos honorários advocatícios, vez que já atingido o limite do art. 85, § 11, CPC/2015. Valor fixado em primeiro grau (R$ 4.000,00) que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção. Recurso não provido. Relator(a): Edson Luiz de Queiróz; Comarca: São José dos Campos; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 13/06/2017; Data de registro: 15/06/2017)

O julgador entendeu que, na demanda de desconstituição da duplicata, caberia ao sacado a prova negativa da assinatura do comprovante de entrega da mercadoria, e não simples alegação de desconhecimento:

No caso, houve negativa por parte da autora quanto à existência de relação comercial entre partes. Contudo, observa-se, que restou comprovado, por meio de documentação válida a existência de relação jurídica e regularidade na emissão das duplicatas questionadas.

A tese defendida pela autora, de que não reconhece as assinaturas apostas nos canhotos de recebimento das mercadorias não há de prevalecer. Aplicável ao caso a teoria da aparência, vez que, dificilmente, são os representantes legais das empresas os responsáveis pelo recebimento das mercadorias.

Tal atribuição é transferida aos prepostos do adquirente. Nesse sentido, caso análogo ao dos autos: “Cambial - Duplicata Compra e venda mercantil - Nota fiscal acompanhada do respectivo comprovante de entrega das mercadorias - Presunção de veracidade da assinatura aposta em tal comprovante como sendo de preposto ou de empregado da apelante - Teoria da aparência - Aplicação - Saque legítimo - Regularidade do protesto - Reconhecimento - Recurso improvido” (Ap nº 7.022.646-7, de Santa Bárbara D'Oeste, 20ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. FRANCISCO GIAQUINTO, j. em 7.11.2006).

No entanto, não houve produção de provas a desconstituir a presunção decorrente da teoria da aparência. Extrai-se que as rés acautelaram-se em razão de contrato de "factoring", utilizando-se da diligência necessária ao caso, já que comprovaram a comunicação à autora referente à cessão dos créditos, nos seguintes termos: a) referente à nota fiscal n. 5808, no valor de R$ 642,20 (fls. 54), devidamente assinada, inclusive com o respectivo carimbo com o nome da autora (fls. 50), bem como com a confirmação de legitimidade dos títulos (fls. 55); b) referente à nota fiscal n. 5805, no valor de R$ 643,50 (fls. 62), devidamente assinada, inclusive com o respectivo carimbo com o nome da autora (fls. 56), bem como a confirmação de legitimidade do título (fls. 59). A autora sequer trouxe aos autos, relação dos seus empregados, comprovável através da RAIS – Relação Anual de Informações Sociais, documento obrigatório, de entrega anual. Por esse documento, a autora teria condições de provar que não tinha funcionários com nomes daqueles que subscreveram os comprovantes de entrega de mercadorias. Ademais, oportuno deixar consignado que apesar de pleiteada a realização da perícia grafotécnica na petição inicial, na fase de especificação das provas, a autora desistiu de produzi-las, na medida em que pleiteou o julgamento antecipado da lide (fls. 145)

Bom, em casos análogos fica a dica: nem sempre são os sócios da empresa sacada que recebem as mercadorias, e cabe a ele, sacado, provar que a assinatura apresentada não é de nenhum de seus colaboradores.

Decisão disponível em nossa seção de Julgados, mediante login e senha.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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