BENS INTANGÍVEIS E SUA AMORTIZAÇÃO

A expressão “amortização”, em um contexto contábil, não é somente a redução de uma dívida, por meio de pagamento ou qualquer outra forma. Associa-se também esta expressão à redução contábil dos bens intangíveis, por sua utilização ou obsolescência, e é sobre esta segunda condição de aplicabilidade da palavra “amortização” que iremos focar nosso tema.

Temos uma diferença entre depreciação e amortização, a depreciação é realizada sobre os bens tangíveis, sobre os bens que se consegue tocar, que podem ser apalpados e tocados, corpóreos, tais como: móveis, computadores, máquinas, veículos, imóveis, dentre outros, e a amortização é realizada sobre bens intangíveis, ou seja, os bens que podemos pegar ou apalpar, não materiais ou incorpóreos, tais como: software, marcas e patentes, dentre outros.

A Lei nº 6.404/1976 foi alterada pela Lei nº 11.638/2007 e descreve em seu artigo 179, inciso VI, onde são classificados os bens intangíveis ou incorpóreos.

O lançamento da amortização deve ser feito mensalmente, e a vida útil de cada bem intangível é o parâmetro para que seja apurado o valor mensal a ser lançado, determinando-se assim, uma taxa mensal de amortização, a ser aplicada ao valor originário do bem ou de sua vida útil a ser determinada. Não podemos esquecer que o bem tangível tem uma vida útil finita.

Normalmente aplica-se a amortização, considerando como despesas amortizáveis em :

- Custos das construções ou benfeitorias em bens locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, quando não houver direito ao seu recebimento de seu valor.

- Custos de aquisição, prorrogação ou modificação de contratos e direitos de qualquer natureza, inclusive exploração de fundo de comércio.

- Custo de aquisição de patentes de invenção, fórmulas e processos de fabricação.

- Despesas pré-operacionais e pré-industriais.

O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) descrevem, em seu CPC 04, o tratamento contábil doa ativos intangíveis, e os critérios para o reconhecimento de um ativo intangível, e suas exigências.

Minha sugestão é que conheçam este CPC 04, em sua íntegra, e que verifiquem se está sendo utilizado no balanço de sua empresa.

A aplicabilidade da amortização, no âmbito contábil, é de grande importância para a apuração da real valorização dos bens intangíveis no balanço contábil e suas demonstrações, pois se trata de uma temática pouco esclarecida e pouco difundida, aos empresários e administradores.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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