ATENÇÃO PARA AS TESTEMUNHAS NO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA

A confissão de dívida ou carta de recompra parcelada, como queiram, é documento solene que deve ser corretamente preenchido, nele constando a origem da dívida, os encargos e a forma de pagamento, além de outras contratações, tais como o vencimento antecipado ou as garantias que possam anexar ao termo.

E, para que tenhamos um documento capaz de ser validamente protestado em caso de inadimplência (inclusive para fins falimentares), inafastável que o documento contenha a assinatura de duas testemunhas, fato este que, se ausente, perderá o título a sua característica mais importante, qual seja, a da executividade.

Interessante referir o entendimento do STJ sobre o tema:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. FALTA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.

1. Não é título executivo o instrumento de confissão de dívida em que faltem as assinaturas de duas testemunhas. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 750.214/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 06/04/2009)

Ainda, para evitarmos contestações sobre as assinaturas das testemunhas, aconselhamos:

a) Seja uma de cada contraparte, ou seja, uma do cedente, outra da empresa de fomento mercantil.

b) Sejam devidamente qualificadas, com nome, RG ou CPF, e se possível endereço.

c) Assinem todas as vias do documento num único momento, isto é, não deixem vias sem assinar, aguardando que venha a outra via assinada pelo cedente. Isso pode gerar dúvidas com delação a ordem das assinaturas e mesmo da sua validade.

E, para quem ainda não sabe, a necessidade das testemunhas é justamente para afastar qualquer possibilidade de ter havido coação entre as partes, ou mesmo induzimento em erro.

Por isso que quando a confissão de dívida é feita por instrumento público, o tabelião dispensa as testemunhas, posto que ele mesmo, por ter fé pública, atesta a capacidade das partes e a inexistência de coação, dentre outros, sendo o documento por ele gerado igualmente capaz de ser executado. 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
 

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